TRT1 - 0100227-86.2021.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 16:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EZEQUIEL DE SOUZA em 04/06/2025
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03/06/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100227-86.2021.5.01.0073 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: EZEQUIEL DE SOUZA, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: EZEQUIEL DE SOUZA, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:7024d1d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante (1) para deferir o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de labor, do período imprescrito (a partir de 31/03/2016) a 31/10/2017, das 20h às 7h, de segunda-feira a sexta-feira e aos domingos, com trinta minutos de pausa intrajornada; e, a partir de 01/11/2017 até a dispensa, das 10h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, com trinta minutos de pausa intrajornada, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização de 40%, aviso prévio e RSR; (2) para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado referente ao intervalo intrajornada, com adicional de 60% (conforme previsão em norma coletiva e na sua ausência em 50%) e os seus reflexos nos depósitos de FGTS e na indenização de 40%, no aviso prévio, nas férias+1/3, nos 13º salários, durante o período imprescrito até 10/11/2017 e ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 60% (conforme previsão em norma coletiva e na sua ausência em 50%) a título indenizatório, a partir de 11/11/2017 até a dispensa; (3) para declarar a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 340 do C.
TST e a OJ nº 397 da SBDI-I, devendo, portanto, a remuneração variável compor a base de cálculo das horas extras, observando-se quando dos cálculos das horas extras: (i) o adicional de 60% (conforme previsão em norma coletiva e na sua ausência aplica-se o adicional de 50%) e 100% (aos domingos); (ii) o divisor 220; (iii) quanto à base de cálculo, o somatório das verbas salariais conforme previsão na Súmula 264 do C.
TST, inclusive as parcelas intituladas comissão (iv) a dedução dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza anteriormente ao trânsito em julgado, consoante previsão contida na OJ 415 da SBDI-1 do TST (v) a evolução salarial, (vi) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST, com redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; (vii) os dias efetivamente laborados; e (viii) o período imprescrito; (4) e para, considerando a jornada de trabalho no período noturno verificada nos autos e a hora noturna reduzida, condenar a ré ao pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 35% (consoante previsão em norma coletiva e na sua ausência aplica-se o adicional de 20%) e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3 , 13º salário , aviso prévio e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros: evolução salarial (artigo 457 da CLT); dias efetivamente trabalhados (artigo 4º da CLT); e a dedução dos valores pagos a mesmo título durante todo o contrato (somente quando houver recibos de pagamento) e o período imprescito; e, (5) para determinar que, na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitrar às custas em R$ 1.000,00 (Hum mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela ré.
Ressalvou seu entendimento o Exmo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho quanto aos cartões apócrifos. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DE SOUZA -
20/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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20/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL DE SOUZA
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12/05/2025 10:36
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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12/05/2025 10:36
Conhecido o recurso de EZEQUIEL DE SOUZA - CPF: *55.***.*39-17 e provido em parte
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11/04/2025 20:22
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 -2025 SALA PRESENCIAL II - 10 HORAS ()
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11/04/2025 08:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/04/2025 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/03/2025 17:26
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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10/03/2025 11:41
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 15:29
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/02/2025 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EZEQUIEL DE SOUZA em 08/08/2024
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27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL DE SOUZA
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22/07/2024 10:52
Conhecido o recurso de EZEQUIEL DE SOUZA - CPF: *55.***.*39-17 e provido
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12/07/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 00:33
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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24/06/2024 18:29
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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29/05/2024 22:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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