TRT1 - 0100014-35.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ded88d proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a manifestação da ré no #id. 8d80c8f, não há que falar em suspensão do processo, visto que os arts. 899 da CLT e 520, 521 e 522 do CPC que tratam da execução provisória de sentença não excepciona entidades filantrópicas.
Ademais, o §6º do art. 884 da CLT diz respeito a garantia do juízo para opor embargos à execução, o que não é o caso dos presentes autos.
Quanto ao art. 833, IX, do CPC, deve ser invocado caso haja constrição de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social acompanhado de documentos que comprovem tais alegações e, nesse caso, sequer houve a constrição.
Quanto ao pedido de envio de oficio para reserva de crédito nos autos do processo 0002695-83.2021.8.19.0066, que tramita no MM. juízo da 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ em razão da expedição de precatório, neste ano, em favor da executada, indefiro, por ora, visto que o art. 797 do CPC diz que a execução se realiza no interesse do exequente.
Outrossim, há de se observar o princípio da razoável duração do processo que envolve a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além da ordem de preferência contida no art. 835 do CPC.
Indefiro também a ativação do Sisbajud em face da 1ª ré porque nos processos 0101260-66.2022.5.01.0206 e 0100817- 81.2023.5.01.0206 recentemente foi feito bloqueio do Sisbajud e a 1ª ré ingressou com reclamação constitucional que foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a cassação da constrição e que o juízo observasse o entendimento firmado no julgamento das ADPF’s nºs 275, 484, 664 e 1.012, cujas ementas seguem transcritas: “CONSTITUCIONAL.
ADPF.
BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS.
CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF).
Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2.
Arguição conhecida e julgada procedente.” (ADPF 275, Tribunal Pleno, Ministro Relator Alexandre de Moraes, DJe de 27/6/2019). “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE.
POSSIBILIDADE.
SUBSIDIARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO.
DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDES, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO.
NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS.
REPASSE DE VERBAS.
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. 2.
Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 3.
A proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. 4.
O artigo 167, VI, da Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário.
Isso porque as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes. 5.
As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos.
Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos.
No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública.
Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora. 6.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais é via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, mercê de não existir outro instrumento para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública” (ADPF nº 484, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 9/11/20, grifos nossos)." “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF).
Precedentes: ADPF 275, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2.
Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente”. (ADPF 664, Ministro Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Dje de 04-05-2021)" “CONSTITUCIONAL.
ADPF.
BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2.
Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3.
Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente.” (ADPF 1012, Tribunal Pleno.
Min.
Rel.
Edson Fachin, DJe de 19/12/2022)" Desta forma, intime-se o autor para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se, iniciando o prazo da prescrição intercorrente com o sobrestamento dos autos, conforme orientação da CGJT. rnp.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAURA DE SOUSA BRAGA -
07/05/2025 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/05/2025 22:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/03/2024 03:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
-
20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de LAURA DE SOUSA BRAGA em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/02/2024
-
01/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/01/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/01/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LAURA DE SOUSA BRAGA
-
31/01/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
31/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
19/12/2023 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR Parcial - ERJ)
-
14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de LAURA DE SOUSA BRAGA em 13/12/2023
-
08/12/2023 09:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LAURA DE SOUSA BRAGA
-
29/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
29/11/2023 14:29
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2023 14:29
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
30/08/2023 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 10:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023
-
18/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de LAURA DE SOUSA BRAGA em 17/08/2023
-
15/08/2023 13:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/08/2023 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2023 22:32
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - E RJ)
-
04/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LAURA DE SOUSA BRAGA
-
03/08/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/08/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
01/08/2023 13:53
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e provido em parte
-
01/08/2023 13:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
17/07/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:51
Incluído em pauta o processo para 01/08/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
05/06/2023 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
30/05/2023 09:39
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
25/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2023
-
13/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de LAURA DE SOUSA BRAGA em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 12/05/2023
-
29/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2023
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29/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 06:51
Expedido(a) intimação a(o) LAURA DE SOUSA BRAGA
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28/04/2023 06:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2023 06:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
20/04/2023 13:11
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e provido
-
24/03/2023 10:32
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 10:00 Em Mesa 3 (10 h) ()
-
14/03/2023 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2023 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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