TRT1 - 0100513-92.2019.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO TAVARES LEDO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MIGUEL FRANCISCO DOS REIS MELO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/07/2025
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15/07/2025 22:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 22:39
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TAVARES LEDO
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11/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL FRANCISCO DOS REIS MELO
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11/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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11/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CUSTODIO
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11/07/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDUARDO TAVARES LEDO sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MIGUEL FRANCISCO DOS REIS MELO sem efeito suspensivo
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO TAVARES LEDO em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIGUEL FRANCISCO DOS REIS MELO em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 07/07/2025
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03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANO CUSTODIO em 02/07/2025
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02/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/07/2025 13:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 27ef123) para Agravo de Petição
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02/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10d8e1 proferida nos autos.
DECISÃO A empresa ré, e os sócios suscitados contestaram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O autor, intimado, permaneceu inerte.
Inicialmente, mantenho os termos da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e acrescento que a responsabilidade dos sócios em relação à empresa da qual fazem parte é subsidiária.
Mas é solidária a responsabilidades entre estes, quando ultrapassada a responsabilidade da empresa sobre a dívida. E isso ocorrerá, prescreve a lei, quando forem praticados atos com violação do contrato ou da lei.
Assim prevê o art. 10 do Decreto 3.708/1919.
Previsão semelhante é vista nos arts. 134 e 135 do CTN, cuja natureza da verba é semelhante à trabalhista.
A violação da lei se deu no momento que a empresa Ré não adimpliu a dívida existente com o Autor.
Este Juízo, primeiramente, tentou os meios conveniados com a finalidade de êxito na execução, mas não teve sucesso.
Ademais, a empresa executada, embora insista em seus argumentos, não ofereceu qualquer outra forma de execução, portanto, permaneceu inadimplente, presumindo-se pela impossibilidade de satisfação da dívida.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSO DO TRABALHO.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito.
A teoria menor, por sua vez, com previsão no artigo 28 do CDC e no artigo 4ºda Lei nº 9.605/98 apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 01011962920175010013 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/06/2021) Há princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC).
Assim, mantenho o entendimento da responsabilização solidária dos sócios entre si e subsidiariamente à empresa Ré, por correto e legalmente fundamentado.
Como não houve adimplemento pela empresa, desconsiderada a sua personalidade jurídica para atingimento dos bens dos sócios, neste caso, ilimitadamente, conforme acima fundamentado.
Inclua-se no polo passivo: espólio de MIGUEL FRANCISCO DOS REIS MELO e EDUARDO TAVARES LEDO.
Em relação ao requerimento de habilitação do autor nos autos da recuperação judicial dos estaleiros EISA, incabível tal medida, uma vez que as referidas empresas não se encontram no polo passivo deste processo.
Dê-se ciência às partes.
Cumpram-se as determinações da decisão #id:4cfcc03, em relação ao sócio EDUARDO TAVARES LEDO. LMP NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TAVARES LEDO - DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - MIGUEL FRANCISCO DOS REIS MELO -
18/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TAVARES LEDO
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18/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL FRANCISCO DOS REIS MELO
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18/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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18/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CUSTODIO
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18/06/2025 09:01
Proferida decisão
-
17/06/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 14:46
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 347b8ba) para Impugnação
-
17/06/2025 14:46
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de LUCIANO CUSTODIO em 26/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 16/05/2025
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16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12fdc9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vista ao autor, por 05 dias.
Após, conclusos. FSMP NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CUSTODIO -
15/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CUSTODIO
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15/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/05/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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15/04/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUCIANO CUSTODIO
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19/03/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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16/02/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 21:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CUSTODIO
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31/01/2025 11:55
Registrada a inclusão de dados de DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/12/2024 13:57
Iniciada a execução
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07/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUCIANO CUSTODIO em 06/12/2024
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03/12/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao do autor nada a opor)
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03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
02/12/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CUSTODIO
-
02/12/2024 16:19
Homologada a liquidação
-
02/12/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/10/2024 03:44
Decorrido o prazo de LUCIANO CUSTODIO em 30/09/2024
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17/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CUSTODIO
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13/09/2024 17:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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02/09/2024 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO CUSTODIO em 23/08/2024
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01/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CUSTODIO
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31/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/07/2024 10:07
Iniciada a liquidação
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31/07/2024 10:07
Transitado em julgado em 23/04/2024
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02/05/2024 05:50
Recebidos os autos para prosseguir
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28/10/2019 14:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/10/2019 14:07
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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28/10/2019 14:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(300,00)
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10/10/2019 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO CUSTODIO em 09/10/2019 23:59:59
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10/10/2019 00:08
Decorrido o prazo de DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/10/2019 23:59:59
-
10/10/2019 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 01:57
Decorrido o prazo de DECONAV - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 23/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:57
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO CUSTODIO em 23/09/2019 23:59:59
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07/10/2019 22:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/10/2019 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/09/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
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27/09/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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25/09/2019 15:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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25/09/2019 12:06
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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23/09/2019 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (1 - RECURSO ORDINÁRIO - PETROBRAS)
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13/09/2019 16:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
-
13/09/2019 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 16:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
-
13/09/2019 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 16:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
-
13/09/2019 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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09/09/2019 11:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO CUSTODIO
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09/09/2019 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de LUCIANO CUSTODIO
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14/08/2019 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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01/08/2019 18:56
Juntada a petição de Razões Finais (RAZOES FINAIS)
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01/08/2019 11:22
Juntada a petição de Razões Finais (memoriais)
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18/07/2019 15:20
Audiência una realizada (18/07/2019 08:50 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/07/2019 11:57
Juntada a petição de Manifestação (carta preposto)
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18/07/2019 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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17/07/2019 13:12
Juntada a petição de Contestação (1 - CONTESTAÇÃO - PETROBRAS)
-
17/07/2019 10:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/07/2019 16:30
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
10/07/2019 10:31
Juntada a petição de Manifestação (TERMO DE HABILITAÇÃO)
-
10/07/2019 10:31
Juntada a petição de Manifestação (TERMO DE HABILITAÇÃO)
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26/06/2019 16:09
Expedido(a) Notificação a(o) autor
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26/06/2019 16:09
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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18/06/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:14
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/06/2019 14:11
Audiência una designada (18/07/2019 08:50:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/06/2019 14:11
Audiência una cancelada (18/07/2019 08:50:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/06/2019 14:11
Audiência una designada (18/07/2019 08:50:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/06/2019 08:52
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
10/06/2019 12:14
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
10/06/2019 12:14
Declarada a incompetência
-
10/06/2019 10:38
Conclusos os autos para decisão Geral a DANIELA COLLOMB MICHETTI
-
10/06/2019 10:33
Encerrada a conclusão
-
06/06/2019 15:02
Conclusos os autos para decisão Geral a DANIELA COLLOMB MICHETTI
-
03/06/2019 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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