TRT1 - 0100037-61.2025.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1cf13 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: CAROLINA COUTO TEIXEIRA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CAROLINA COUTO TEIXEIRA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Perscrutando os autos, constato que a sentença de Id. c33a967 julgou procedente em parte o pedido e arbitrou à condenação o valor de R$ 52.775,17, impondo à primeira ré (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS) responsabilidade pelo recolhimento de custas sobre o valor da condenação e de liquidação no importe de R$1.055,50 e R$ 263,88, respectivamente.
A primeira ré, todavia, ao manejar seu recurso ordinário, deixou de efetuar o preparo recursal, argumentando que faria jus ao benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, à isenção das custas processuais e depósito recursal.
Invocou, para tanto, a circunstância de entidade filantrópica que atua na prestação de serviços de saúde.
Como é cediço, o Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo, excepcionalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem cabal e inequivocamente a insuficiência econômica, ainda que se trate de entidade filantrópica.
Na hipótese, contudo, a recorrente não logrou comprovar a aventada fragilidade financeira, à míngua de documentos aptos a demonstrar, efetivamente, tal circunstância, tornando iniludível a conclusão de insuficiência de prova capaz de dar azo à isenção requerida.
Nesse sentido, oportuno destacar que, conquanto o artigo 899, §10º, da CLT exima as entidades filantrópicas do depósito recursal, nenhuma menção há no indigitado dispositivo quanto à pretensa isenção do pagamento de custas processuais.
A jurisprudência deste Regional, inclusive, vem prevalecendo no seguinte sentido, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO CONFIGURAÇÃO.
Segundo entendimento jurisprudencial do C.TST, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, nela incluindo a entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Sendo assim, inexistindo prova de que a agravante se encontra em situação de necessidade econômica, não há como ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. ausente o recolhimento de custas e do depósito recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que obstou o processamento do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção" (TRT-1 - RO: 0100934-77.2021.5.01.0421, 5ª Turma, RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento:07/12/2022, Data de Publicação: 27/01/2023); "RECURSO DO PRIMEIRO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O simples fato de se tratar de entidade filantrópica, por si só, não implica a inexistência de condições financeiras para cobrir as despesas processuais.
Impõe-se a comprovação irrefutável dessa insuficiência de recursos.
Não havendo nos autos tal comprovação, indefere-se a gratuidade requerida e, decorrido in albis o prazo concedido à parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais, não se conhece do recurso, por deserto" (...) (TRT-1- RO: 0100287-48.2021.5.01.0206, 8ª Turma, RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento:07/12/2022, Data de Publicação: 01/02/2023). Diante de tal circunstância, converto o julgamento em diligência para determinar a notificação da recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV para que efetue e comprove o preparo recursal (recolhimento das custas), no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o seguimento do recurso ordinário de Id. 107a1c7, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
03/09/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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03/09/2025 19:53
Convertido o julgamento em diligência
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28/08/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/07/2025 17:47
Determinada a requisição de informações
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18/07/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100037-61.2025.5.01.0501 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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