TRT1 - 0100037-61.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 09:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO RTE - ERJ)
-
09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAROLINA COUTO TEIXEIRA em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
-
30/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df4ad3 proferida nos autos. DECISÃO - PJe 1) De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado no ID e6c32d2, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada. 2) Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários do reclamante e da reclamada. Às partes, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
Ao autor, para contrarrazões.
Dê-se ciência à 1ª reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA COUTO TEIXEIRA -
26/06/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
26/06/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA COUTO TEIXEIRA
-
26/06/2025 22:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINA COUTO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 22:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 22:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/06/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação (RO ESTADO)
-
24/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAROLINA COUTO TEIXEIRA em 23/06/2025
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
-
07/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
05/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA COUTO TEIXEIRA
-
05/06/2025 09:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/06/2025 19:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/05/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 00:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
22/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ca27ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, e conheço dos embargos de declaração para, no mérito, não os acolher.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
21/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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21/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA COUTO TEIXEIRA
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21/05/2025 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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20/05/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/05/2025 07:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33a967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar os reclamados em: 1) 1ª Reclamada: retificar as informações do PPP do reclamante através do eSocial, de todo o período trabalhado, dando conta da insalubridade em 40%, bem como providenciar a entrega física do PPP relativo ao período laborado até 31/12/2022; 2) Reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária: pagamento de R$ 54.094,55, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ 40.620,09, a título de:a) FGTS sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT – excetuadas, obviamente, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional -, bem como multa de 40% sobre o saldo do FGTS; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) indenização do período do aviso prévio trabalhado (30 dias), com reflexos no 13º salário (1/12), nas férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional e no FGTS – com repercussão na respectiva multa de 40%; d) diferenças salariais em face do piso de enfermeira correspondente a carga horária de 42 horas semanais, vale dizer, R$ 3.173,86, a partir de maio de 2023, não sendo contabilizadas para tal cálculo as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias; e) reflexos das diferenças salariais no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40%; f) diferença de adicional de insalubridade em face do patamar máximo de 40%, por todo o período trabalhado; g) reflexos da diferença de adicional de insalubridade no aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período, bem como no FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; h) 3,75 horas extras por mês, remuneradas com adicional de 50%, correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada e de natureza indenizatória; Honorários de sucumbência ao advogado do autor. Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, pelos depósitos existentes, e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada, tendo as demais natureza salarial.
Custas de R$ 1.055,50, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 52.775,17, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ 263,88, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Intimem-se as partes. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA raf FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
14/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
14/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA COUTO TEIXEIRA
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14/05/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.319,38
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14/05/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINA COUTO TEIXEIRA
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10/04/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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25/02/2025 21:25
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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19/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 14:01
Audiência una realizada (18/02/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/02/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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13/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025
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07/02/2025 15:40
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de CAROLINA COUTO TEIXEIRA em 06/02/2025
-
29/01/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/01/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA COUTO TEIXEIRA
-
28/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/01/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RETIRADA DE PAUTA ERJ)
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21/01/2025 09:35
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 09:35
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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15/01/2025 16:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:02
Audiência una designada (18/02/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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15/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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