TRT1 - 0100530-93.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA em 09/07/2025
-
07/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9834009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GLAUCIA PEREIRA DE MATOS em face de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA, na qual persegue o pagamento de verbas indicadas na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 170.900,71. Contestação apresentada com documentos. Audiência UNA realizada em 16.06.2025, na qual foi ouvidas as partes em depoimento pessoal, além de uma testemunha indicada pela reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Concedido prazo para réplica.
Razões finais por memoriais e frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório.
DECIDO. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora tenha sido contratada como auxiliar de logística, passou a exercer, concomitantemente, as funções de conferente, sem o correspondente acréscimo salarial.
Sustenta que essa alteração contratual fática gerou acúmulo de função e postula o pagamento de um plus salarial de 30% sobre sua remuneração, com reflexos.
A reclamada, contesta a pretensão autoral, argumentando que as atividades desempenhadas pela reclamante estavam inseridas no escopo de suas funções de auxiliar de logística, conforme a descrição do cargo.
Aduz que não houve alteração contratual lesiva ou acúmulo de funções, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.
A controvérsia reside em verificar se as atividades desempenhadas pela reclamante extrapolavam os limites de sua função original de auxiliar de logística, caracterizando o acúmulo de função.
O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado, além das tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, passa a exercer, de forma habitual e com maior responsabilidade, outras funções distintas, para as quais não foi originalmente contratado, e que implicam um aumento da complexidade, da responsabilidade ou da exigência de qualificação profissional.
E, para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que, após três meses de contrato, passou a atuar na conferência de medicamentos.
Declarou que seu setor era a conferência e o checkout, e que todos no setor desempenhavam as mesmas atividades.
A preposta da reclamada, em seu depoimento, confirmou que a reclamante exercia atividades no checkout, na separação e na expedição, e que todos os auxiliares realizavam as mesmas atividades.
A testemunha da reclamante, também auxiliar de logística, corroborou a informação de que, embora o setor envolvesse várias atividades, o foco era a conferência de medicamentos.
No caso em tela, a prova produzida demonstra que, embora a reclamante atuasse na conferência de medicamentos, esta atividade estava inserida no contexto geral das atribuições de auxiliar de logística.
A própria reclamante, em seu depoimento, reconheceu que as atividades de conferência eram realizadas por todos os colegas do setor.
A preposta da reclamada confirmou que não havia distinção de funções entre os auxiliares de logística, e que todos desempenhavam as mesmas tarefas, incluindo as de conferência.
A testemunha, por sua vez, confirmou que a conferência era parte das atividades.
Não restou demonstrado nos autos que a reclamante, ao exercer as atividades de conferência, tenha assumido tarefas distintas e incompatíveis com as de auxiliar de logística, com maior grau de complexidade ou responsabilidade, que justificassem a percepção de um plus salarial.
Portanto, considerando que as atividades de conferência estavam inseridas no bojo das atribuições do cargo de auxiliar de logística, e que não houve demonstração de acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.
DA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
A reclamante alega que laborava das 10h00min às 22h00min, em média, de segunda a sexta-feira, sem o recebimento correto das horas extras.
Requer, portanto, o pagamento das horas extras, com os respectivos reflexos. A reclamada, em sua contestação, refuta a pretensão autoral, argumentando que a jornada da autora era controlada por sistema de ponto eletrônico, com marcação correta dos horários de entrada e saída, e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas.
Apresenta os controles de ponto da reclamante como prova de suas alegações.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada juntou os controles de ponto da reclamante, os quais demonstram os horários de entrada e saída da autora.
Em seu depoimento, declarou a reclamante que: “(…); que o horário de trabalho da depoente era das 10h às 22h; que a depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, tendo folga sábado e domingo; que o intervalo para refeição da depoente era de uma hora, mas nunca tirava uma hora, perdendo às vezes meia hora na fila para esquentar comida; que a depoente ficava 30 minutos na fila e 20 minutos comendo efetivamente; que a depoente ia almoçar no terceiro andar; que tinha rodízio no horário de almoço, mas às vezes ia mais de um setor para almoçar; que a depoente marcava ponto digitalmente, por biometria; que a depoente marcava ponto na entrada, na saída e no intervalo; que a depoente marcava corretamente no horário que entrava e efetivamente no horário que saía; (…)”. E de acordo com o depoimento da testemunha Eliane Vieira de Lima, esta afirmou: "que a depoente marcava corretamente na entrada e na saída".
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a prova documental apresentada pela reclamada, consistente nos controles de ponto, demonstra a existência de controle da jornada de trabalho da reclamante.
A validade de tais documentos é corroborada pela prova testemunhal, em especial pelo depoimento da testemunha Eliane Vieira de Lima, que confirma a correta marcação dos horários nos controles de ponto.
A confissão da reclamante em depoimento pessoal, ao afirmar que marcava o ponto corretamente, reforça a tese da reclamada.
Vale destacar que, a despeito da impugnação em réplica quanto à ausência de assinatura da autora nos controles de ponto, é certo que esse requisito não possui amparo legal, sendo desnecessário para conferir validade aos controles de ponto.
Além disso, os horários registrados nos espelhos de ponto se coadunam com os horários mencionados pela reclamante, havendo compensação de jornada ao longo da contratualidade, sendo certo ainda que a testemunha da autora tinha jornada de trabalho diversa da reclamante, chegando na empresa em momento posterior.
O ônus de comprovar o labor em sobrejornada era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme art. 818, I, da CLT; do qual não se desincumbiu desse ônus, pois não produziu prova robusta e convincente que demonstrasse a irregularidade dos horários registrados nos controles de ponto.
A autora sequer apresentou demonstrativo de diferenças que entende serem ainda devidas pela demandada.
Diante desse contexto probatório, não restou comprovada a existência de horas extras ainda não quitadas pela reclamada.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.
A reclamante alega ainda que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, gozando de apenas 20 minutos diários, postulando o pagamento do período integral, com o acréscimo legal.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que sempre garantiu o intervalo mínimo de 1 hora, nos termos do art. 71 da CLT.
Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou: “que o intervalo para refeição da depoente era de uma hora, mas nunca tirava uma hora, perdendo às vezes meia hora na fila para esquentar comida; que a depoente ficava 30 minutos na fila e 20 minutos comendo efetivamente”.
No entanto, no caso em apreço, a própria reclamante, em seu depoimento, confessa que usufruía de, no mínimo, 50 minutos de intervalo intrajornada, sendo contraditório com o depoimento de sua testemunha, a qual declarou que o intervalo não chegava a 40 minutos.
Há ainda que se destacar que a reclamante declarou que registrava a entrada e saída do intervalo intrajornada e da análise dos controles de ponto percebe-se a concessão integral da pausa alimentar.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos.
Sustenta que era perseguida e ameaçada de dispensa por justa causa, além de ser obrigada a exercer funções diversas daquelas para as quais foi contratada, sem a devida contraprestação.
Alega que tal conduta patronal causou-lhe abalo psicológico e sofrimento. A reclamada nega a prática de assédio moral.
Afirma que não houve qualquer conduta que pudesse ensejar a indenização pretendida, tratando-se as alegações da reclamante de meras suposições, sem prova.
A responsabilidade civil do empregador, no que tange à indenização por danos morais, está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, a reclamante fundamenta seu pedido de indenização em suposto assédio moral, decorrente de perseguição e ameaças, bem como pela realização de tarefas diversas daquelas para as quais foi contratada.
A prova testemunhal apenas relatou que todos no setor realizavam as mesmas tarefas, confirmando que a conferência de medicamentos era uma das atividades.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a reclamante não produziu prova robusta da ocorrência de assédio moral.
As alegações da autora, por si só, não são suficientes para comprovar a ocorrência de assédio, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos e reiterados que configurassem perseguição ou tratamento humilhante.
Ademais, a prova testemunhal produzida não demonstrou a existência de atos concretos de assédio moral, limitando-se a confirmar a realização de tarefas no mesmo setor, sem detalhar qualquer conduta que pudesse caracterizar o assédio.
A ausência de prova da prática de atos que configurem assédio moral, ou mesmo de prova da conduta ilícita da reclamada, impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Dessa forma, ante a ausência de prova da conduta ilícita da reclamada e do dano moral sofrido pela reclamante, bem como da inexistência de nexo causal entre ambos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem GLAUCIA PEREIRA DE MATOS em face de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no valor de R$ 3.418,01, dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios pela parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, ficando sob condição suspensiva a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA PEREIRA DE MATOS -
04/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
-
04/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA PEREIRA DE MATOS
-
04/07/2025 11:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.418,01
-
04/07/2025 11:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLAUCIA PEREIRA DE MATOS
-
04/07/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA PEREIRA DE MATOS
-
03/07/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/06/2025 17:49
Juntada a petição de Réplica
-
25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa30fe proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA PEREIRA DE MATOS -
23/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
-
23/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA PEREIRA DE MATOS
-
23/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/06/2025 08:40
Audiência una por videoconferência realizada (16/06/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/06/2025 08:02
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 07:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
-
22/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100530-93.2025.5.01.0224 : GLAUCIA PEREIRA DE MATOS : EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA DESTINATÁRIO(S): GLAUCIA PEREIRA DE MATOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 16/06/2025 09:35 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA PEREIRA DE MATOS -
21/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
-
21/05/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
-
21/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA PEREIRA DE MATOS
-
13/05/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:36
Audiência una por videoconferência designada (16/06/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100640-30.2020.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Belan da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2023 14:15
Processo nº 0100640-30.2020.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Rosa Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2020 10:08
Processo nº 0101356-26.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elio Jose Pacheco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2024 00:55
Processo nº 0095500-13.2007.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Elias Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2007 00:00
Processo nº 0100963-02.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Magda Faria Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 19:37