TRT1 - 0100210-03.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 16:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/09/2025
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03/09/2025 19:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100210-03.2022.5.01.0045 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CARLA HELENA LOURENCO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: CARLA HELENA LOURENCO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão id e4e71c4: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA HELENA LOURENCO -
20/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLA HELENA LOURENCO
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18/08/2025 15:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA HELENA LOURENCO - CPF: *13.***.*61-90
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07/08/2025 16:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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04/08/2025 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/06/2025
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06/06/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/06/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100210-03.2022.5.01.0045 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CARLA HELENA LOURENCO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: CARLA HELENA LOURENCO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id aa7fb30: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade à exceção do tema contido no apelo patronal atinente às diferenças de comissão decorrentes do financiamento, ante a ausência de interesse recursal, na espécie, e, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: (1) condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas realizadas mediante crediário, considerando a forma de pagamento financiada ("VF") constantes nos extratos de venda, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio, e repouso semanal remunerado, conforme se apurar em liquidação de sentença; (2) para fixar a jornada de trabalho, de segunda-feira a sábado, em turnos alternados, das 09h as 19h e das 12h30min às 22h, com intervalo intrajornada com duração de 30 minutos, quatro vezes na semana, e nos demais dias com uma hora de duração; bem como dois domingos por mês, das 12h30min às 21h30mim, fruindo de 30 minutos de intervalo intrajornada; das 9h às 23h com 30 minutos de intervalo intrajornada, nas semanas que antecediam os dias dos pais, das mães, das crianças e namorados e duas semanas antes do Natal e seis vezes ao ano durante os saldões; das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, doze vezes ao ano durante os inventários; das 7h às 23h30min, durante três dias do mês novembro, na black Friday, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada; das 13h às 21h, com 30 minutos de intervalo intrajornada durante quatro feriados ao ano, impondo-se a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal de 50% (ou adicional mais benéfico previsto em norma coletiva) e de forma dobrada aos domingos e feriados (Súmula 146 do C.
TST).
Em face da natureza salarial e habitualidade, procedem reflexos em repousos semanais remunerados (art. 7º da Lei nº 605/49; Súmula nº 172 do TST), férias com acréscimo de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), gratificação natalina (art. 1º da Lei nº 4.090/62), depósitos de FGTS e indenização de 40% (Lei nº 8.036/90; Súmula nº 63 do TST) e no aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT); observada a jornada suso descrita,condenar a ré ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 50% (ou adicional mais benéfico previsto em norma coletiva), a título indenizatório, decorrente da pausa intrajornada sonegada e condenar a ré ao pagamento de horas extras com respectivo adicional de 50% (ou adicional mais benéfico previsto em norma coletiva) referentes às horas trabalhadas sem observância do disposto no artigo 66 da CLT, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C.
TST, a título indenizatório.
Deverá ser observado quando dos cálculos, que serão elaborados em liquidação da sentença: (i) a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras, tendo em vista que a autora era comissionista puro, inclusive quanto à delimitação do divisor (ii) quanto à base de cálculo, o somatório das verbas salariais conforme previsão na Súmula 264 do TST; (iii) a dedução dos valores, comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza anteriormente ao trânsito em julgado, consoante previsão contida na OJ 415 da SBDI-1 do TST ; (iv) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; e (v) os dias efetivamente laborados, observados os afastamentos, assim como o período da pandemia; (3) para condenar a ré ao pagamento das diferenças a título do prêmio estímulo, incluindo na apuração de sua base de cálculo os valores das comissões decorrentes do financiamento e das vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, além de reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS e indenização de 40% e aviso prévio; e (4) para determinar (a) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e, negar provimento ao recurso da ré, nos termos da fundamentação do voto do Relator. À luz da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
Ressalvou seu entendimento o Exmo.
Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho quanto aos cartões apócrifos.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA HELENA LOURENCO -
26/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLA HELENA LOURENCO
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22/05/2025 09:25
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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22/05/2025 09:25
Conhecido o recurso de CARLA HELENA LOURENCO - CPF: *13.***.*61-90 e provido em parte
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08/05/2025 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/04/2025 22:38
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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28/03/2025 16:38
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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14/03/2025 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/03/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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12/02/2025 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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06/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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