TRT1 - 0100651-81.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de VIVIANE MACEDO FERNANDES em 19/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIVIANE MACEDO FERNANDES em 16/09/2025
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11/09/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MACEDO FERNANDES
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03/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e5e7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado CONSERVATORIO PETROPOLIS LTDA a pagar à reclamante VIVIANE MACEDO FERNANDES, no prazo de oito dias e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas a qual integra o presente decisum, conforme apurado no sistema PJECALC, cujas planilhas estão em anexo, integrando a presente decisão.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele.
Expeça-se ofício ao MPF, MPT e à SRT com cópia da presente decisão para as providência cabíveis.
Fica a autora, condenada em multa no importe de R$ 986,13 e indenização de R$ 1.972,27 por litigância de má-fé, valor correspondente a 1% e 2% sobre o valor dado à causa, em favor do réu.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Custas processuais, pelo réu, a teor do art. 789 da CLT, conforme valor apurado na planilha em anexo. Indefiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MACEDO FERNANDES -
02/09/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVATORIO PETROPOLIS LTDA
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02/09/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MACEDO FERNANDES
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02/09/2025 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.010,93
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02/09/2025 18:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE MACEDO FERNANDES
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12/08/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE MACEDO FERNANDES em 08/08/2025
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08/08/2025 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100651-81.2025.5.01.0302 RECLAMANTE: VIVIANE MACEDO FERNANDES RECLAMADO: CONSERVATORIO PETROPOLIS LTDA Notificação para fins de controle de prazo: a testemunha exibiu um áudio enviado pela reclamante, que deverá ser anexado pela patrona da ré no prazo preclusivo de 24 horas. Razões finais sob a forma escrita pela reclamada, pelo prazo de 10 dias, que terão início após o decurso do prazo conferido à reclamante e independentemente de intimação.
Após, autos conclusos para prolação da sentença, da qual as partes serão notificadas.
PETROPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE NOEL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MACEDO FERNANDES -
09/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MACEDO FERNANDES
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09/07/2025 11:38
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/06/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 16:53
Juntada a petição de Réplica
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16/06/2025 11:53
Audiência de instrução designada (09/07/2025 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/06/2025 11:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/06/2025 11:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2025 22:56
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2025 22:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100651-81.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVATORIO PETROPOLIS LTDA
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27/05/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) CONSERVATORIO PETROPOLIS LTDA
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27/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MACEDO FERNANDES
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27/05/2025 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (16/06/2025 11:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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