TRT1 - 0100426-29.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/07/2025 08:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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26/06/2025 14:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/06/2025 14:03
Iniciada a liquidação
-
05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de MOOVE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 04/06/2025
-
26/05/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d41a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Preenchidas as formalidades legais, proferi a seguinte DECISÃO BRENO CURTY TAVARES ROMERO, CPF- *25.***.*76-30, propôs Reclamação Trabalhista perante: MOOVE NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-10. As partes fixaram que o objeto do acordo através de petição conjunta #Id. bff51b0. A demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados. É o relatório.
Decido. Nos termos da petição conjunta, a reclamada se obriga a pagar a quantia líquida e disponível de R$15.000,00(quinze mil reais), em parcela única, sendo R$13.500,00 ao reclamante e R$1.500,00 de honorários a patrona, já pagos no dia 20/05/2025, conforme informações e os dados bancários do patrono da parte autora, conforme #Id. bff51b0. O valor do acordo, pago ao autor tem natureza 100% indenizatória, corresponde as seguintes verbas discriminadas no #Id. d345c2c. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. Este Juízo, em verificando os poderes para acordar em petições de #Id 2bbb1ac, 4576126, HOMOLOGA O ACORDO de #Id. bff51b0, para que dele fluam os efeitos do artigo 831 da CLT. No caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 50% sobre o valor remanescente do acordo, desde já ciente a reclamada de que será procedida a penhora de bem e/ou crédito independentemente de nova intimação. Cumprido o acordo, dará o reclamante quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias após o cumprimento do presente acordo, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária onde couberem, conforme legislação em vigor. Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013. Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, como novo valor encontrado, incluída a cláusula penal.
Dispositivo POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, conforme petição de #Idbff51b0, nos seus estritos termos, conforme a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensada. Neste ato, retiro o feito da pauta designada para o dia 17/06/2025 às 10:15. Cumprido o ajuste, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se sobre eventual saldo depositado nos autos e, não havendo, arquive-se em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOOVE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA -
21/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MOOVE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
-
21/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BRENO CURTY TAVARES ROMERO
-
21/05/2025 14:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/05/2025 14:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/05/2025 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/06/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/05/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/05/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930c9aa proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista os termos da petição de #id.bff51b0, informando conciliação, venham as partes com a discriminação dos valores do acordo, Esclareçam as partes ou regularizem os termos do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENO CURTY TAVARES ROMERO -
20/05/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MOOVE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
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20/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENO CURTY TAVARES ROMERO
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20/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
19/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 16:05
Juntada a petição de Acordo
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MOOVE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
-
22/04/2025 12:07
Expedido(a) notificação a(o) MOOVE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
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22/04/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) BRENO CURTY TAVARES ROMERO
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22/04/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/06/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/04/2025 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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14/04/2025 20:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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