TRT1 - 0100028-20.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO em 03/06/2025
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26/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a65ae proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO RECORRIDO: LUCIANO RAYMUNDO SOARES Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, a reclamada, IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO, postulou a concessão da gratuidade de Justiça, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica, devidamente certificada, com 60% dos leitos destinados ao SUS. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a reclamada, a quem foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, alegando ser entidade filantrópica.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT).
Ainda que se trate de entidade filantrópica, cujo CEBAS foi adunado com o recurso, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, sendo necessária prova cabal de tal condição.
Neste sentido a Súmula 463, II, do TST.
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade de Justiça requerida. 1 - Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Por último, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO -
23/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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23/05/2025 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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19/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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16/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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