TRT1 - 0100107-37.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
18/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
18/09/2025 16:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
16/09/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 15/09/2025
-
11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 10/09/2025
-
05/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc82b1 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,04 de setembro de 2025 ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI -
04/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
04/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
03/09/2025 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0866c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO CONTRATUAL Narrou o autor que foi admitido pela ré em 14/07/2021, para ocupar o cargo de “auxiliar de operações”, exercido até a dispensa sem justa causa pelo empregador em 16/08/2023.
Alegou que “Após a dispensa sem justo motivo do reclamante e lavrado o termo de rescisão de contrato de trabalho, a reclamada de forma equivocada propôs um acordo ao reclamante, um parcelamento de quitação das verbas rescisórias, conforme documento em anexo”.
Explicou que “O acordo foi parcelado em 6x, sendo a 1º parcela no valor de $500, 2 e 3º parcelas no valor de $800, 4º e 5º parcela de R$1.000, e a última no valor de $1.784,25, totalizando o valor de R$5.884,25(cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e. cinco centavos),porém apenas a primeira parcela foi paga.” Postulou a condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada.
A ré confirmou na defesa a dispensa sema justa causa pelo empregador na data apontada na inicial, mas sustentou que “as partes firmaram contrato extrajudicial com o pagamento parcelado das verbas rescisórias de R$ 4.360,99(quatro mil e trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos). Não há pedido de nulidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Houve o cumprimento do acordo”.
Foram juntados com a inicial o TRCT (ID 440a722) assinador sem ressalvas pelo autor e o acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID c3d5e91) quanto ao parcelamento das parcelas consignadas no TRCT.
No que tange à validade do ajuste, realmente não há pedido de nulidade do acordo extrajudicial, nem impugnação quanto ao valor das parcelas devidas pela ré.
O autor informou na própria inicial que a primeira parcela foi quitada na data combinada.
A ré juntou comprovantes de depósitos efetuados na conta do autor exatamente nos valores das parcelas e sempre nas datas ajustadas no acordo de ID c3d5e91, conforme documentos apresentados com a defesa sob ID a97be66.
Portanto, restou comprovado o pagamento das parcelas constantes do TRCT: saldo de salário, férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais, com o terço constitucional e décimo terceiro proporcional.
Ainda quanto ao aviso prévio, de acordo com o TRCT e com o comunicado de dispensa juntado sob ID 72d76ee, teria sido trabalhado na proporção de 30 dias, razão pela qual não faz jus o autor ao pagamento na forma indenizada.
Frise-se que o período da diferença proporcional ao tempo de serviço já constou no campo “95.1” do TRCT.
Portanto, não tem procedência o pedido de diferenças de verbas resilitórias.
Não havendo verbas resilitórias incontroversas que devessem ter sido pagas em audiência, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Por outro lado, restou incontroverso o parcelamento das verbas resilitórias e o consequente pagamento fora do prazo legal.
Logo, tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe.
Neste sentido, vem entendendo este Egrégio Tribunal Regional, pela aplicação da referida multa em casos de parcelamentos semelhantes, como a seguir se transcreve: “MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT.
ACORDO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
O acordo de parcelamento das verbas resilitórias pactuado pelas partes, sem provas de que o empregado tenha sido assistido por advogado ou pelo sindicato de sua categoria profissional, bem como firmado após a expiração do prazo para o pagamento, não é apto a afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.” (TRT-1 - RO: 01005927220205010204 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/05/2021) “RECURSO ORDINÁRIO.
VERBAS RESILITÓRIAS.
PARCELAMENTO MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA.
MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT.
DEVIDA.
O artigo 477, parágrafo 8º, da CLT prevê como única forma de exclusão da multa nele prevista o fato de o trabalhador ter dado causa à mora no pagamento das verbas resilitórias.
As verbas resilitórias deverão ser integralmente quitadas no prazo previsto no parágrafo 6º do mencionado artigo.
Assim, ainda que o sindicato que representa a categoria do autor tenha celebrado com a empresa acordo extrajudicial para o pagamento parcelado das verbas resilitórias, tal acordo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.” (TRT-1 - RO: 00117332720155010343 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 28/03/2018) Adote-se, para tanto, o valor incontroverso do último salário constante do TRCT de R$ 1.608,63 por mês. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais com fundamento no inadimplemento das verbas resilitórias.
Inicialmente, conforme analisado no item anterior, não restou comprovado verdadeiro inadimplemento, mas apenas o parcelamento indevido do valor das verbas resilitórias.
No entanto, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Ressalvado o entendimento deste magistrado, de que o não pagamento de verba resilitória gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo, julga-se improcedente o pedido, com base nos fundamentos apresentados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, havendo sucumbência do reclamante em relação ao pedido de diferenças de verbas resilitórias e indenização por dano moral, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono da ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA em face de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI, para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor líquido de R$ 1.608,63, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida para todos os efeitos legais. Custas de R$33,78, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 1.689,06. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA -
27/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
27/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 33,78
-
27/08/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/08/2025 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
13/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 15:14
Audiência una realizada (05/08/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 24/07/2025
-
30/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
30/06/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA em 09/06/2025
-
05/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
04/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:49
Audiência una designada (05/08/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2025 15:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
26/05/2025 11:04
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
22/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827cc96 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Dê-se vistas à reclamada.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI -
14/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
14/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
14/05/2025 12:05
Encerrada a conclusão
-
13/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/05/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 16:55
Audiência una realizada (06/05/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 09:45
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 07/03/2025
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
07/02/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
04/02/2025 17:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 17:14
Audiência una designada (06/05/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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