TRT1 - 0100687-68.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PINHEIRO
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04/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS
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31/07/2025 15:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JORGE DA ROCHA SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *04.***.*81-49 / null
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31/07/2025 15:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *30.***.*22-87 / null
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02/07/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 10:37
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO SALA 2 ()
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25/06/2025 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS em 06/06/2025
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26/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136d576 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS RECORRIDO: RITA DE CASSIA PINHEIRO Vistos, etc.
Opõe o recorrente embargos de declaração em face do despacho de id 28cbf55 que indeferiu a gratuidade de Justiça postulada em seu recurso.
Sustenta que uma vez estando concedido o direito à Gratuidade de Justiça nos autos do processo em que tramita o respectivo feito de inventário, a saber: junto r.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Fórum Regional do Méier - Comarca da Capital do RJ, tal direito se estende à Justiça do Trabalho, sob pena de ofensa direta ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna da Nação.
Ressalta que também que é incontroverso que o inventariante, Sr.
Jorge da Rocha Siqueira Campos, é o único herdeiro da finada Sra.
Maria José de Siqueira Campos, de forma que a pessoa do inventariante se confunde sim com a do Espólio, restando comprovado, ainda, nos autos, que o inventariante é aposentado, tem 86 anos de idade, é portador de doença gravíssima, a saber: Paralisia Supranuclear Progressiva (CID-10: G23.1) conforme laudo de id. f0fe288 e juntou aos presentes autos sua declaração de hipossuficiência financeira, atendendo ao disposto na Súmula nº 463 do E.
TST.
Conforme o disposto no art. 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC/2015, é cabível a oposição de Embargos de Declaração nas seguintes situações: quando a decisão mostrar-se omissa na solução de algum ponto decisivo da causa; quando se evidencie obscuridade, ou seja, quando o pronunciamento não estiver vazado em termos suficientemente claros; quando existir incompatibilidade entre um e outro fundamentos da decisão ou mesmo entre esses e a conclusão; quando existir erro material; e, por fim, quando ocorrer manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso.
Admite-se, em sede jurisprudencial e doutrinária, é cediço, a oposição de Embargos de Declaração para sanar contradição entre a ementa e a respectiva decisão.
A interposição dos Embargos de Declaração ensejará o suprimento da omissão apontada, o esclarecimento dos termos da decisão ou a solução da contradição, de modo a propiciar a correção e a integração da sentença ou do acórdão.
Com efeito, o exame dos Embargos de Declaração faz-se à luz do permissivo legal e tão-somente sob sua égide.
Por isso, a doutrina classifica como sendo um recurso de motivação vinculada.
Com os aludidos Embargos visa a parte ao afastamento de supostos vícios no julgamento estatal, sendo certo que não se prestam a bisar o julgamento levado a efeito, por maior que seja o seu grau de inconformismo.
De outro lado, urge ressaltar que se a hipótese encontra-se circunscrita entre aquelas elencadas como sendo de erro de julgamento, não cabe à parte se valer dos Embargos de Declaração, pois a norma legal não autoriza a correção do julgado mediante a oposição dos declaratórios.
Como já salientado, estes não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado, mas ao afastamento de um dos vícios que os ensejaram.
Assim, descabe na apreciação dos Embargos de Declaração reexaminar os elementos dos autos para, à mercê de conclusão diversa da contida no acórdão, chegar-se à convicção sobre a existência de um suposto erro de julgamento.
O acórdão atacado aponta expressamente o motivo pelo qual não foi deferida a gratuidade de Justiça.
Se o embargante entende que entende de modo diverso não é o caso de embargos de declaração.
O que pretende a embargante, portanto, não é sanar um dos vícios elencados no art. 897-A, da CLT, e sim a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos. Nego provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PINHEIRO -
23/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PINHEIRO
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23/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS
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23/05/2025 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS
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23/05/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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06/05/2025 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS
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25/04/2025 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 20:30
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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28/03/2025 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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31/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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