TRT1 - 0100108-30.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SHEILA KEMPP DA SILVA em 13/08/2025
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11/08/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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29/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA KEMPP DA SILVA
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29/07/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHEILA KEMPP DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 09/07/2025
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30/06/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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26/06/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 039c66e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – MÉRITO As embargantes apontam supostas contradições e omissões na análise da prova relativa aos pagamentos "por fora".
Contudo, razão não lhes assiste.
Os embargos de declaração são via estreita para corrigir vícios específicos na decisão embargada (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a revalorar o conjunto probatório.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º do CPC).
No que tange à alegada contradição sobre os pagamentos "por fora", a sentença embargada analisou expressamente as divergências nos depoimentos.
Conforme se extrai do trecho da fundamentação (ID 59f7abe, fl. 451), o juízo considerou a confissão ficta do preposto, mas a elidiu com base na prova testemunhal, inclusive da testemunha da autora, para concluir que não havia pagamento "por fora" em espécie.
A decisão fundamentou: "Ocorre que a confissão ficta pode ser elidida pelos demais elementos de prova produzidos nos autos.
Nesta toada, a autora declarou em seu depoimento pessoal montante total recebido “por fora” inferior ao alegado na inicial.
Ademais, a testemunha ouvida a seu convite negou que recebesse pagamentos “por fora” em espécie, mas apenas mediante depósitos bancários. (...) Concluo que a confissão ficta da ré foi elidida pela prova testemunhal.
Sopesando o conjunto probatório, fixo que não havia pagamento “por fora” em espécie." Dessa forma, a sentença não é contraditória; ao contrário, O Juízo utilizou as inconsistências apontadas para formar seu convencimento e indeferir o pedido de reconhecimento de pagamentos em dinheiro.
A condenação se restringiu aos valores depositados em conta, cuja existência foi corroborada por outros elementos de prova, como os e-mails que indicavam pagamentos de comissões fora do contracheque (ID 59f7abe, fl. 452).
Quanto à menção da parcela "premiação", a sentença também foi clara ao indicar que, embora o termo constasse em um dos documentos dos autos (e-mail de ID 9a4cc37, fl. 76), não havia pedido correspondente na inicial, razão pela qual o tema não seria objeto de apreciação de mérito, em respeito aos limites da lide (ID 59f7abe, fl. 452): "(...) Quanto à premiação, não há pedido formulado na inicial, seja acerca dos valores, seja acerca de sua natureza, integração e reflexos.
Assim, em cumprimento ao princípio dispositivo (arts. 2º e 492, CPC), não há nada a apreciar no particular. (...)".
Não há, portanto, omissão a ser sanada nem julgamento extra petita.
Verifica-se, pois, que as alegações das embargantes constituem mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento.
A rediscussão do mérito da causa (erro de julgamento ou error in judicando) deve ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade.
Por fim, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, não se observa intuito manifestamente protelatório, não sendo o caso de aplicação de multa (art. 1026, §2º, CPC).
Rejeito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP e outros.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum.
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA KEMPP DA SILVA -
25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA KEMPP DA SILVA
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25/06/2025 18:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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23/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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16/06/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 23:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
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05/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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05/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA KEMPP DA SILVA
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05/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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04/06/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f7abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por SHEILA KEMPP DA SILVA em face de SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP, VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI, A.
VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP, ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP, BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA – EPP, EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA, VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP, SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA – EPP, DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e SOPROMOÇÕES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI, decido: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO total da pretensão de pagamento de horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, e das demais pretensões exigíveis antes de 05/01/2019, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: - reflexos de comissões pagas “por fora” (R$ 18,65 e R$ 50,00, no dia 21/02/2019; R$ 50,00, em 18/03/2019; R$ 520,07 em 27/03/2019), em DSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. - tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, de natureza indenizatória e sem reflexos; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 12,00, calculadas sobre R$ 600,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI - SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP - BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP - SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - A.
VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA - VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP -
26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA
-
26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA
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26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA KEMPP DA SILVA
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26/05/2025 10:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,00
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26/05/2025 10:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA KEMPP DA SILVA
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26/05/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA KEMPP DA SILVA
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03/04/2025 22:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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01/04/2025 21:36
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 19:09
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 15:54
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA
-
14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
-
14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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14/10/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
14/10/2024 13:29
Audiência de instrução designada (25/03/2025 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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14/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/10/2024 09:05
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/10/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:44
Audiência una realizada (01/10/2024 09:15 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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01/10/2024 00:16
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 00:15
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI
-
11/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
10/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA KEMPP DA SILVA
-
10/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:20
Audiência una designada (01/10/2024 09:15 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
10/07/2024 11:20
Audiência una cancelada (15/07/2024 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
10/07/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
15/03/2024 03:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) DUSONO COLCHOES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) GRADIMLANDIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) VITALLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
16/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA E BRAZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
16/02/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA KEMPP DA SILVA
-
16/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
06/02/2024 18:48
Audiência una designada (15/07/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
06/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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