TRT1 - 0101048-88.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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21/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR CARNEIRO BERNARDO
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21/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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21/07/2025 10:33
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2025 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/07/2025 10:33
Audiência una por videoconferência cancelada (18/09/2025 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/06/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOCIMAR CARNEIRO BERNARDO em 06/06/2025
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05/06/2025 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR CARNEIRO BERNARDO
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05/06/2025 13:04
Expedido(a) mandado a(o) OCYAN S.A.
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29/05/2025 15:09
Expedido(a) notificação a(o) OCYAN S.A.
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29/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571fd32 proferida nos autos.
Vistos.
Vindica a parte reclamante,em sede antecipatória, a sua reintegração ao emprego e ao plano de saúde, uma vez que sua dispensa teria ocorrido durante o tratamento de câncer no estômago em estágio avançado, conforme documento médico de ID. faa4afd.
A partir leitura dos documentos referentes ao quadro de saúde do reclamante juntados aos autos, depreendo que o reclamante foi diagnosticado com um tipo de câncer durante o curso do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho.
A Súmula 443 do C.
TST menciona a presunção de discriminação relativamente à dispensa de trabalhadores portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
No caso em tela, observo a partir do conjunto de documentos juntados com a inicial, que a dispensa da reclamante caracteriza-se como discriminatória, visto que a doença que acometeu o empregado é considerada grave, comumente associada a estigmas e preconceito, em decorrência do tratamento prolongado, que exige por vezes afastamentos da atividade laborativa, estando inserida no entendimento da súmula acima indicada.
Nesse contexto, havendo causa indicativa de suspensão do contrato de trabalho, mormente por constatação de doença grave como acima relatado há óbice intransponível para a realização da dispensa sem justa causa mesmo que no curso do aviso prévio indenizado.
Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a reintegração do autor ao emprego e o restabelecimento do plano de seu saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, no prazo de cinco dias, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a incidir após o decurso do prazo assinado, sem prejuízo de majoração.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 18/09/2025 14:30 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR CARNEIRO BERNARDO -
28/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR CARNEIRO BERNARDO
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28/05/2025 18:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOCIMAR CARNEIRO BERNARDO
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28/05/2025 13:08
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2025 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101048-88.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 05:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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