TRT1 - 0100725-62.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100725-62.2023.5.01.0058 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO Para ciência do acórdão de id. dabea64 . RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO -
06/08/2024 18:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2024 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO
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02/08/2024 22:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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01/08/2024 18:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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01/08/2024 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2024 15:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/07/2024
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16/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55626b8 proferido nos autos.
DESPACHOMelhor revendo os autos, verifica-se que a Reclamada, em seu apelo, pretende a sua equiparação à Fazenda Pública, pois trata-se de sociedade de economia mista, dependente e sob controle do Município do Rio de Janeiro, que presta serviços essenciais e caráter não concorrencial, sem fins lucrativos.
Requer, assim, a dispensa do recolhimento do preparo recursal.Apesar das alegações trazidas na defesa, certo é que a Ré foi criada sob a forma de sociedade de economia mista, por força do Decreto-Lei no 102, de 15 de maio de 1975, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e tem como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de janeiro. É certo que o E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus a prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral). A COMLURB, entretanto, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, logo, não há falar em processamento da execução pelo regime de precatórios.Ademais, o Art. 5o de seu estatuto social é claro ao fixar que a Reclamada é autorizada a desenvolver diversas atividades relacionadas à limpeza pública e particular, industrialização de resíduos para comercialização, fabricação de ferramentas e equipamentos, dentre outros, mediante a correspondente contraprestação pecuniária, revelando que seu orçamento não está totalmente vinculado ao Município do Rio de Janeiro, em que pese seja seu sócio majoritário, não atendendo, assim, aos requisitos básicos, a luz da jurisprudência do C.
TST, para fazer jus a isenção fiscal prevista no Art. 790-A, da CLT, e as benesses instituídas exclusivamente em favor da Fazenda Pública no art. 1o, inciso IV, do Decreto- lei no 779/69.Nesse contexto, portanto, não há que se falar em equiparação da Ré a Fazenda Pública.Assim, reconsidero, por ora, a decisão de id b3a336d.Intime-se a Ré a comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do seguimento do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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11/07/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO
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10/07/2024 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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10/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO em 09/07/2024
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08/07/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/07/2024 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f899a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.Juros e atualização conforme acima fixado.A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando da Autora somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se dará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (diferença salarial,13º salário e anuênio), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.As demais verbas (férias indenizadas, 8 % do FGTS, e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.Custas de R$ 600,00 pela Reclamada, sobre R$ 30.000,00, valor estimado à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO
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26/06/2024 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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26/06/2024 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO
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26/06/2024 15:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO
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13/03/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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05/03/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 18:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 15:33
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:54
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/08/2023 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) WALTER LUIZ FERREIRA DE BRITO
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14/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/08/2023 08:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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