TRT1 - 0105217-09.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 23/09/2025
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08/09/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0105217-09.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI RÉU: LUIZ ADRIANO MARQUES DA CUNHA DESTINATÁRIO(S): CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para providenciar o pagamento das custas, em 10 dias: "Custas no valor de R$ 1.242,01 (mil duzentos e quarenta e dois reais e um centavo).". Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ANDREIA SANTOS TEIXEIRA DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
05/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ ADRIANO MARQUES DA CUNHA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/09/2025
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21/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e49c9f proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: CASTILHO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI RÉU: LUIZ ADRIANO MARQUES DA CUNHA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CASTILHO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., objetivando a desconstituição da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias nos autos do processo RTOrd no 0101093-87.2024.5.01.0203, por vício de citação. Na decisão interlocutória de ID. c23c61c, este Desembargador relator determinou as seguintes providências à parte autora: (i) emendar a petição inicial e esclarecer quais as razões que efetivamente fundamentam o pedido de corte rescisório, entre as hipóteses previstas no artigo 966, e seus incisos e §§, do CPC.; (ii) juntar aos autos procuração com poderes especiais para a propositura de ação rescisória; (iii) trazer aos autos cópias dos seguintes documentos: (a) citação da parte na ação matriz e comprovante do e-carta; (b) ata da audiência realizada; (c) certidão de trânsito em julgado; (d) decisão homologatória de cálculos e (iv) produzir nos autos prova efetiva de seu estado de miserabilidade jurídica, com a juntada, v.g., dos seguintes documentos, além de outros: cópia das 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos 12 (doze) últimos contracheques e extratos bancários de todas suas contas correntes nos últimos 12 (doze) meses, comprovantes de despesas pessoais, etc (por aplicação analógica da Súmula nº. 481, do STJ) ou comprovar, de pronto, o depósito a que se refere o art. 836, da CLT sobre o valor atribuído à causa na inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em 14/07/2025, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 43899c5) e juntou documentos aos autos.
Na emenda (ID. 43899c5), a autora fundamenta a necessidade de corte rescisório com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC por violação inequívoca ao art. 239, do CPC. É O RELATÓRIO.
D E C I D O. A ação rescisória não logra obter a tutela cognitiva de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Senão, vejamos. Este desembargador relator concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a autora corrigisse os defeitos apontados na petição inicial, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, incisos I e III, do CPC, do que não cuidou. Nessa decisão interlocutória de ID. c23c61c, este Desembargador assim determinou: “(...) a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros tantos requisitos, como a indicação precisa do fundamento do pedido, além da juntada de documentos.
Para tanto, intime-se o autor a cumprir as seguintes exigências, no prazo de 10 (dez) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do CPC: 1 – emendar a petição inicial e esclarecer quais as razões que efetivamente fundamentam o pedido de corte rescisório, entre as hipóteses previstas no artigo 966, e seus incisos e §§, do CPC.
E isso porque, conforme se extrai da petição inicial dessa rescisória, os autores fundamentam o pedido de corte rescisório com base em suposto vício de nulidade processual ocorrido na ação principal, mas eles não apontam, entre as hipóteses legalmente previstas para o cabimento de ação rescisória, qual o efetivo fundamento jurídico capaz de justificar a rescisão do julgado proferido nos autos da ação matriz – ATOrd 0101093-87.2024.5.01.0203.
Não se pode esquecer que é pressuposto do pedido de corte rescisório baseado no art. 966, inciso V, do CPC, a existência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada (itens I e II, da Súmula nº. 298, do Colendo TST). 2 – juntar aos autos procuração com poderes especiais para a propositura de ação rescisória, nos moldes da OJ nº 151 da SDI-II do E.
TST: “A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. 3- trazer aos autos cópias dos seguintes documentos: (a) citação da parte na ação matriz e comprovante do e-carta; (b) ata da audiência realizada; (c) certidão de trânsito em julgado; (d) decisão homologatória de cálculos, além das demais peças que instruíram a ação principal e que sejam pertinentes ao julgamento da ação rescisória. 4- tratando-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela empregadora, então ré da ação trabalhista matriz, deverá produzir nos autos prova efetiva de seu estado de miserabilidade jurídica, com a juntada, v.g., dos seguintes documentos, além de outros: cópia das 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos 12 (doze) últimos contracheques e extratos bancários de todas suas contas correntes nos últimos 12 (doze) meses, comprovantes de despesas pessoais, etc (por aplicação analógica da Súmula nº. 481, do STJ); 5- caso não haja prova exaustiva da miserabilidade jurídica, a autora deverá comprovar, de pronto, o depósito a que se refere o art. 836, da CLT sobre o valor atribuído à causa na inicial, que deverá necessariamente corresponder ao valor homologado pelo Juízo da ação principal e em execução, corrigido monetariamente, de acordo com IN nº. 31/2007, do Colendo TST, sob a consequência de correção de ofício.
Caso em que haverá necessidade de complementação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre a tutela de urgência requerida pela autora na inicial, se for o caso. Em que pese a parte ter emendado a inicial para indicar o fundamento jurídico do corte rescisório dentre as hipóteses elencadas no art. 966, do CPC (ID. 43899c5), não colacionou aos autos toda a documentação determinada por este Relator. Apresentou a procuração com poderes específicos (ID. a33479a), cópia da ata de audiência (ID. b04694), certidão de trânsito em julgado da sentença (ID. aef7d24) e decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ID. 9ff4a24).
Por outro lado, não apresentou a cópia da citação e do comprovante de entrega do E-carta, documentos indispensáveis para análise do alegado vício de citação. Se isso não bastasse, não apresentou a documentação exigida para comprovar a miserabilidade jurídica e não fez o depósito prévio.
Com o advento da Lei 11.495/07, que deu nova redação ao art. 836 da CLT, passou-se a exigir o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa como requisito essencial para o ajuizamento da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica do demandante. O depósito prévio exigido no caput do art. 836 da CLT não tem natureza jurídica de tributo, mas, sim, de cominação, no intuito de coibir o manejo infundado de ação rescisória.
Justifica-se, desse modo, que seu valor seja revertido em benefício do réu, conforme o resultado do julgamento. O depósito, portanto, é prévio – vale enfatizar; deve ser realizado antecipadamente ao ajuizamento da ação. A petição inicial deve observar os requisitos legais essenciais, mas ainda que lhe faltem elementos objetivos indispensáveis à formulação do bem jurídico, não pode ser extinta senão após a intimação do autor para emendá-la (CPC, art. 321). Assim, venho me posicionando inclusive quanto à ausência ou à deficiência de depósito prévio, muito embora se trate, diversamente, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (art. 485, inciso IV do CPC). Por isso, fiel a meu entendimento, assinei prazo à autora para que comprovasse fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça ou para efetuar o depósito prévio ao ajuizamento da ação rescisória, exigência legal contida no art. 836 da CLT. E assim o fiz porque não havia declaração de hipossuficiência firmada na inicial ou prova da hipossuficiência da autora.
Para que fique mais claro: o benefício da gratuidade de justiça é assegurado aos que comprovem a insuficiência de recursos, o que não ocorreu in casu, em face da ausência de documentação necessária, tal como os extratos bancários dos últimos doze meses determinado no despacho saneador. O despacho foi bastante claro ao afirmar a necessidade de prova cabal da miserabilidade com a juntada aos autos das “05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos 12 (doze) últimos contracheques e extratos bancários de todas suas contas correntes nos últimos 12 (doze) meses, comprovantes de despesas pessoais, etc.” ou a comprovação imediata do depósito a que se refere o art. 836, da CLT. A parte, por sua conta em risco, decidiu colacionar aos autos apenas as cinco últimas declarações do imposto de renda (IDs. c0533c5 e seguintes) e nada mais! As garantias constitucionais são exercidas nos limites da lei e, como previsões em abstrato que são, não prescindem do atendimento, no caso concreto, de determinados requisitos. Não há substrato algum que comprove a incapacidade financeira, de modo que desabilite a aqui autora, responsável pelo depósito prévio e pelo recolhimento das custas processuais. Portanto, atendo-me estritamente à prova dos autos e, como a autora não atendeu à determinação contida na decisão de ID. c23c61c, concluo que está ausente o pressuposto de desenvolvimento válido do processo, previsto no art. 836, da CLT.
Em consequência, incide na hipótese o disposto no art. 485, inciso IV do CPC, dada a ausência de pressupostos para o regular prosseguimento do feito (ausência de depósito recursal). Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por ausência de depósito prévio e extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo nos artigos 836 da CLT, assim como nos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Como sequer houve a citação dos réus, em que pese a apresentação antecipada de contestação (ID. 247dce4), não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas no valor de R$ 1.242,01 (mil duzentos e quarenta e dois reais e um centavo). Intimem-se as partes. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos em definitivo. MASO/scc/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
19/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ADRIANO MARQUES DA CUNHA
-
19/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
19/08/2025 20:08
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 15:31
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
17/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/07/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/07/2025 14:04
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 09:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
26/06/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23c61c proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: CASTILHO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI RÉU: LUIZ ADRIANO MARQUES DA CUNHA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. O autor pretende na inicial dessa ação rescisória a desconstituição de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (ID. e3c804e).
Aponta vício de citação nos autos do processo no qual foi proferida a sentença rescindenda (RTOrd no 0101093-87.2024.5.01.0203), em que foi decretada a sua revelia e confissão quanto à matéria fática, o que deu ensejo ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e a condenação da empresa ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas em favor do trabalhador, ora réu.
Aduz que a citação foi promovida por E-Carta, sem aviso de recebimento, portanto, sem garantia de que tenha sido recebida por alguém da empresa.
Sustenta a tese de que “não houve qualquer tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, conforme seria esperado para assegurar a validade do ato processual.”.
Postula a concessão de tutela de urgência com vistas à concessão de efeito suspensivo à presente ação rescisória, a fim de “suspender o processo e preservar os valores depositados até o julgamento do mérito da presente ação”. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pelo autor, como, por exemplo: (a) juntada da sentença que pretende rescindir (id. d14f629) e (b) a formulação de pedido de corte rescisório - ius rescidens - e de novo julgamento da reclamação trabalhista interposta pelo réu na ação matriz - ius rescissorium. Além disso, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros tantos requisitos, como a indicação precisa do fundamento do pedido, além da juntada de documentos. Para tanto, intime-se o autor a cumprir as seguintes exigências, no prazo de 10 (dez) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do CPC: 1 – emendar a petição inicial e esclarecer quais as razões que efetivamente fundamentam o pedido de corte rescisório, entre as hipóteses previstas no artigo 966, e seus incisos e §§, do CPC.
E isso porque, conforme se extrai da petição inicial dessa rescisória, os autores fundamentam o pedido de corte rescisório com base em suposto vício de nulidade processual ocorrido na ação principal, mas eles não apontam, entre as hipóteses legalmente previstas para o cabimento de ação rescisória, qual o efetivo fundamento jurídico capaz de justificar a rescisão do julgado proferido nos autos da ação matriz – ATOrd 0101093-87.2024.5.01.0203. Não se pode esquecer que é pressuposto do pedido de corte rescisório baseado no art. 966, inciso V, do CPC, a existência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada (itens I e II, da Súmula nº. 298, do Colendo TST). 2 – juntar aos autos procuração com poderes especiais para a propositura de ação rescisória, nos moldes da OJ nº 151 da SDI-II do E.
TST: “A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. 3- trazer aos autos cópias dos seguintes documentos: (a) citação da parte na ação matriz e comprovante do e-carta; (b) ata da audiência realizada; (c) certidão de trânsito em julgado; (d) decisão homologatória de cálculos, além das demais peças que instruíram a ação principal e que sejam pertinentes ao julgamento da ação rescisória. 4- tratando-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela empregadora, então ré da ação trabalhista matriz, deverá produzir nos autos prova efetiva de seu estado de miserabilidade jurídica, com a juntada, v.g., dos seguintes documentos, além de outros: cópia das 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos 12 (doze) últimos contracheques e extratos bancários de todas suas contas correntes nos últimos 12 (doze) meses, comprovantes de despesas pessoais, etc (por aplicação analógica da Súmula nº. 481, do STJ); 5- caso não haja prova exaustiva da miserabilidade jurídica, a autora deverá comprovar, de pronto, o depósito a que se refere o art. 836, da CLT sobre o valor atribuído à causa na inicial, que deverá necessariamente corresponder ao valor homologado pelo Juízo da ação principal e em execução, corrigido monetariamente, de acordo com IN nº. 31/2007, do Colendo TST, sob a consequência de correção de ofício.
Caso em que haverá necessidade de complementação. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre a tutela de urgência requerida pela autora na inicial, se for o caso. MASO/scc/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
25/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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25/06/2025 17:04
Convertido o julgamento em diligência
-
25/06/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105217-09.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 15 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105217-09.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 16 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
27/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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27/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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26/05/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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