TRT1 - 0101237-02.2018.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7337986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada GPS TOTAL SAÚDE - GERENCIAMENTO E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA instaurado por IVONE IGNACIA DE JESUS em desfavor de DEBORA ALINE FERREIRA e VALTER PELEGRINE, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
A Suscitada Débora apresentou contestação ao id. 7f40382.
O Suscitado Valter, conquanto intimado, não se manifestou.
A Suscitante se manifestou ao id.0c07d6c. É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ATIVA Alega a Suscitante, em síntese, a ilegitimidade da Suscitante em substituir o empregado falecido Luiz Fernandes Gama, requerendo, portanto, o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados.
Nesta Especializada, a substituição processual e feita pelos dependentes habilitados do empregado falecido Junto à Autarquia previdenciária, ou, caso não haja dependente previdenciário, na forma da Lei Civil, conforme disposto no artigo 1º da Lei 6858/80. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados e, alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
A Senhora Ivone é a única habilitação junto ao INSS, conforme Prevjud ao ID 5d6b79d, sendo, portanto, legítima para substituir o empregado falecido.
Rejeito.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO Insurge-se a Suscitada alegando nulidade de citação desde a fase de conhecimento, em apertada síntese, assevera que não há comprovante nos autos da citação da Ré por E-carta, requer que sejam declarados nulos todos os atos processuais, a partir da notificação inicial.
O ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e § 1º, da CLT e na Súmula 16 do TST.
Verifica-se, em ata ao id 9ac2d8f, que foi consultado o sistema E-carta dos Correios pelo Juízo em audiência, sendo confirmado o recebimento pela Ré no endereço (26225-460 - AMÉLIA RODRIGUES, 36, VILA NOVA - NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO).
Com fins de dirimir qualquer dúvida, foram anexados aos autos o comprovante de recebimento da notificação postal da Ré ao id 91b9e5c, bem como da consulta do seu endereço atualizado na Receita Federal, aos ids 91b9e5c e 7f8879c, respectivamente, do que se presume por recebida a notificação.
Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST, do qual não se desincumbiu a Suscitada.
Entendimento este que se coaduna à jurisprudência do C.
TST, conforme abaixo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA RECLAMADA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA .
PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO.
SÚMULA 16 DO TST.
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 16 do TST, estabelece que há presunção relativa de recebimento da citação dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação postal, incumbindo ao destinatário demonstrar que não a recebeu ou que o recebimento ocorreu após o prazo mencionado.
Assim, ao manter a validade da citação por meio de notificação postal dirigida ao endereço correto da reclamada, o Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, razão pela qual a decisão monocrática agravada não comporta reforma .
Agravo a que se nega provimento. "(TST - AIRR: 0010750-54.2022.5 .18.0005, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
VÍCIO DE CITAÇÃO .
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Estabelecido no acórdão recorrido que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação (Súmula 126 do TST), a conclusão do Tribunal Regional de que se presume recebida a notificação está em consonância com a Súmula 16 do TST.
Agravo conhecido e não provido. 2 .
HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
Consoante os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art . 844 da CLT, presumindo-se verdadeiro o horário declinado na petição inicial, o qual, nos termos do acórdão recorrido, não foi desconstituído.
Conclusão diversa no ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência.
Agravo conhecido e não provido."(TST - AIRR: 01001192920225010071, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim sendo, entregue a notificação e não havendo controvérsia quanto ao endereço de entrega, não há que se falar em vício de citação.
Rejeito.
DO MÉRITO Embora devidamente citada, por edital, conforme id. 4d854ad, o Suscitado Valter não apresentou defesa, motivo pelo qual deve ser considerado revel, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Ademais, não há dúvidas de que os Suscitados Debora e Valter integram o quadro societário da Executada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido no ID. 1960159.
Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis. (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos por frustradas todas as tentativas de bloqueio penhora do patrimônio da Ré.
Portanto, a única forma dos sócios evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos, seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados DEBORA ALINE FERREIRA e VALTER PELEGRINE.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados DEBORA ALINE FERREIRA e VALTER PELEGRINE pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados, sendo o sócio Valter por edital.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVONE IGNACIA DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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