TRT1 - 0101019-26.2023.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DPN AESTHETICS LTDA em 15/09/2025
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05/09/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddea94e proferido nos autos.
I - A Executada requereu o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, apresentando o respectivo depósito de 30% do valor da execução, pelo que determino a intimação do Reclamante para apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada, podendo ser apontada conta do patrono do autor caso possua poderes para receber indicados na procuração anexada aos autos. Deverá atentar a reclamada que na hipótese de ter sido indicada conta do autor, deverão ser creditados na conta apenas as parcelas a ele devidos (valor líquido) devendo os valores a título de honorários e demais pagamentos a terceiros ser comprovados através de depósito judicial.
A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF) até o pagamento da última parcela.
A reclamada deverá observar ainda na ocasião do pagamento das parcelas mensais que também deverão ser comprovados de maneira parcelada ou não o valor devido a título de honorários periciais e/ou advocatícios a que fora condenada.
II - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a Reclamada para, observando as orientações acima, proceder ao pagamento das demais parcelas diretamente na conta eventualmente indicada.
Prazo de 5 dias.
III - Decorrido o prazo expeça-se alvará ao Reclamante pela guia já comprovada nos autos.
IV - Havendo a comprovação integral dos depósitos e expedidos os competentes alvarás, intime-se o autor para ciência e eventual manifestação em 5 dias.
V - Após, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CRISTINA DE LIMA -
03/09/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) DPN AESTHETICS LTDA
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03/09/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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03/09/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/08/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7896213 proferida nos autos.
Vistos, Por ajustados ao julgado, HOMOLOGO os cálculos de Id 55e396c realizados pela autora. I - Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 30 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo já considerar a desconsideração da personalidade jurídica e/ou fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CRISTINA DE LIMA -
13/08/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) DPN AESTHETICS LTDA
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13/08/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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13/08/2025 23:35
Homologada a liquidação
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13/08/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de DPN AESTHETICS LTDA em 24/07/2025
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24/07/2025 11:29
Juntada a petição de Impugnação
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12/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DPN AESTHETICS LTDA
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10/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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27/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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27/05/2025 09:50
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 09:50
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DPN AESTHETICS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CAROLINA CRISTINA DE LIMA em 26/05/2025
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195f293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante CAROLINA CRISTINA DE LIMA para condenar a reclamada DPN AESTHETICS LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) férias proporcionais de 1/12 mais 1/3; b) 13º salário proporcional de 1/12; c) indenização pelo uso de imagem; d) plus salarial decorrente de acúmulo de funções; e) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CRISTINA DE LIMA -
11/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) DPN AESTHETICS LTDA
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11/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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11/05/2025 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/05/2025 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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11/05/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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17/03/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/03/2025 11:42
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 17:41
Juntada a petição de Réplica
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25/11/2024 22:11
Audiência de instrução designada (17/03/2025 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 12:32
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de DPN AESTHETICS LTDA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAROLINA CRISTINA DE LIMA em 02/09/2024
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23/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DPN AESTHETICS LTDA
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22/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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22/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:42
Audiência de instrução designada (25/11/2024 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 12:42
Audiência una cancelada (22/10/2024 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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12/08/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 16:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/08/2024 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/08/2024 11:43
Audiência una designada (22/10/2024 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 11:43
Audiência una realizada (08/08/2024 10:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 12:08
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 12:03
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/04/2024 12:09
Expedido(a) mandado a(o) DPN AESTHETICS LTDA
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19/04/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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19/04/2024 11:56
Audiência una designada (08/08/2024 10:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de CAROLINA CRISTINA DE LIMA em 10/04/2024
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03/04/2024 09:00
Audiência una cancelada (03/04/2024 08:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA CRISTINA DE LIMA
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01/04/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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27/03/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 17:03
Audiência una designada (03/04/2024 08:50 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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