TRT1 - 0100639-21.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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03/07/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES sem efeito suspensivo
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24/06/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/05/2025
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26/05/2025 09:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15fca1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Ao contrário, o obreiro reputou os registros no ponto idôneos, e deixou de produzir prova oral em favor de sua tese.
Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques juntados revelam a quitação de horas extras, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, feriados, troca de uniforme e integrações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES em face de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$766,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.345,94, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
14/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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14/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES
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14/05/2025 20:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 766,92
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14/05/2025 20:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES
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14/05/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES
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13/05/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/05/2025 11:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/05/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 07:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 14:39
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES em 11/11/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES em 29/10/2024
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17/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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16/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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16/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES
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16/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES
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14/10/2024 07:55
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 07:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/10/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES em 27/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES em 14/08/2024
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06/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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05/08/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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05/08/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES
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05/08/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES
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22/07/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES em 02/07/2024
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22/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VITALINO DANTAS PONTES
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21/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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21/06/2024 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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