TRT1 - 0100600-81.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIVIAN MARIA LODI FRAGOSO PIRES em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS LODI FRAGOSO PIRES em 23/07/2025
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11/07/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677a3a0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado.
Ao(s) agravado(s), em contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LODI FRAGOSO PIRES - VIVIAN MARIA LODI FRAGOSO PIRES -
09/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MARIA LODI FRAGOSO PIRES
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09/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LODI FRAGOSO PIRES
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09/07/2025 11:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR sem efeito suspensivo
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09/07/2025 07:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVIAN MARIA LODI FRAGOSO PIRES em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS LODI FRAGOSO PIRES em 08/07/2025
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08/07/2025 19:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS em 25/06/2025
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc9162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargantes: José Carlos Lodi Fragoso Pires e Vivian Maria Lodi Fragoso Pires Embargados: Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante – SINDMAR e outro SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por José Carlos Lodi Fragoso Pires e Vivian Maria Lodi Fragoso Pires, em face da constrição judicial incidente sobre frações ideais de imóvel doado por seu genitor, José Carlos Fragoso Pires Junior, sócio da empresa executada Frota Oceânica, no curso da execução do processo principal ACum 0080900-72.1995.5.01.0072.
Manifestação do Embargado sob o id ca43da8. É o relatório.
Passo a decidir. A parte embargante sustenta que a doação do bem foi realizada em 09/11/2015, antes da formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, ocorrido apenas em 16/11/2015, razão pela qual não se configuraria fraude à execução.
Analiso. É certo que a lei protege o adquirente de boa-fé, ante ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, sendo obrigatório o registro da penhora na matrícula do imóvel para sua validade em relação a terceiros, consoante o artigo 172 da Lei de Registros Públicos e artigo 659, § 4º do CPC.
A controvérsia recai sobre a validade da doação de frações do imóvel localizado na Praia do Flamengo, 284/702, Rio de Janeiro/RJ, realizada pelo sócio da empresa executada aos seus filhos, ora embargantes, e se tal ato configuraria ou não fraude à execução.
Resta incontroverso nos autos que: A doação foi celebrada em 09/11/2015 mediante escritura pública; O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado em 16/11/2015, após a doação.
Nessas circunstâncias, verifica-se que à época da doação ainda não havia demanda judicial em curso diretamente contra o doador, inexistindo litispendência ou risco concreto de responsabilização patrimonial do sócio naquele momento.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a transferência de bem pertencente a sócio, anterior à desconsideração da personalidade jurídica, não configura fraude à execução.
Nesse sentido, destaca-se: "(...) esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a transferência de bem imóvel pertencente a sócio, antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura fraude à execução (...)" (TST, Ag-RR-690-84.2020.5.05.0221, 5ª Turma, Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/06/2025) Diante da ausência de prova de má-fé, e considerando que a doação foi realizada de forma regular, com registro público e antes da instauração de qualquer medida judicial em desfavor do doador, não há como reconhecer a fraude alegada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 674 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, para: Reconhecer a inexistência de fraude à execução na doação das frações do imóvel localizado na Praia do Flamengo, nº 284, apto 702, Rio de Janeiro/RJ; Determinar o levantamento da constrição judicial incidente sobre as frações ideais de 1/14 pertencentes a cada um dos embargantes, José Carlos Lodi Fragoso Pires e Vivian Maria Lodi Fragoso Pires.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e proceda-se ao cancelamento da constrição através do CNIB.
Na impossibilidade, cumpra-se por ofício ao RGI.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LODI FRAGOSO PIRES - VIVIAN MARIA LODI FRAGOSO PIRES -
23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS
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23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MARIA LODI FRAGOSO PIRES
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23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LODI FRAGOSO PIRES
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23/06/2025 15:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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23/06/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de VIVIAN MARIA LODI FRAGOSO PIRES
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23/06/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JOSE CARLOS LODI FRAGOSO PIRES
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23/06/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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18/06/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/06/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9157ce8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando que a ausência de documento de identificação da parte autora configura vício sanável, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para determinar a intimação da parte autora a fim de que promova a regularização da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a juntada de: documento oficial de identificação com foto;número do CPF;comprovante de residência atualizado.
Decorrido o prazo sem regularização, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR - SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS -
12/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS
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12/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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12/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MARIA LODI FRAGOSO PIRES
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12/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LODI FRAGOSO PIRES
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12/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/06/2025 21:50
Convertido o julgamento em diligência
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08/06/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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05/06/2025 19:44
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2025 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS
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28/05/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100600-81.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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27/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 04:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/05/2025 04:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/05/2025 04:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/05/2025 15:42
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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