TRT1 - 0100236-04.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARIMAI DROGARIA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de JONATHAN ESPINDOLA DA SILVA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ced5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id.8395cdb, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Principal de R$1.500,00, em 02 parcelas de R$750,00 (em 20/05/2025 e 20/06/2025),, nos termos da referida petição.
A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 60% (sessenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
Custas de R$30,00, sobre o valor do acordo de R$1.500,00, pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
Diante da natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
RETIRE-SE da PAUTA designada.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, AGUARDE-SE o cumprimento do acordo.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ESPINDOLA DA SILVA -
21/05/2025 13:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/05/2025 13:58
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CARIMAI DROGARIA LTDA
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21/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ESPINDOLA DA SILVA
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21/05/2025 13:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/05/2025 13:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (22/05/2025 10:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/05/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/05/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/05/2025 12:08
Juntada a petição de Acordo
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20/05/2025 18:29
Juntada a petição de Acordo
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20/05/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARIMAI DROGARIA LTDA em 07/04/2025
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22/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de JONATHAN ESPINDOLA DA SILVA em 21/03/2025
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14/03/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) CARIMAI DROGARIA LTDA
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14/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CARIMAI DROGARIA LTDA
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ESPINDOLA DA SILVA
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12/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/03/2025 21:47
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 10:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/03/2025 12:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/02/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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