TRT1 - 0100890-13.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 18:48
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) IVAN ALVES SALES
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03/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) IVAN ALVES SALES
-
03/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b3af6 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100890-13.2022.5.01.0263 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1.
NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
IVAN ALVES SALES RECURSO DE: NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id be34bc0; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id c7050e2).
Representação processual regular (Id fd4f72a).
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A executada NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, entendendo que a Recuperação Judicial a exime de tal obrigação.
Ressalta-se, outrossim, que no acórdão sob Id. 1695761 o agravo de petição da executada não foi conhecido por ausência de garantia do juízo.
Enquanto na petição de recurso de revista (Id. c7050e2) a recorrente limita-se a reiterar sua insurgência quanto ao mérito do recurso.
Nesse passo, destaca-se que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo.
Ademais, cumpre registrar, que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
De outro giro, releva consignar que segundo a tese exarada no IRDR nº 0107860-08.2023.5.01.0000 - TEMA 25, julgado pelo Tribunal Pleno deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo".
Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de IVAN ALVES SALES em 02/05/2025
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30/04/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/04/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) IVAN ALVES SALES
-
10/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de IVAN ALVES SALES - CPF: *23.***.*67-72 e provido em parte
-
10/04/2025 11:31
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-06 / null
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 14:34
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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22/02/2025 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de IVAN ALVES SALES em 31/01/2025
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de IVAN ALVES SALES em 31/01/2025
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18/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) IVAN ALVES SALES
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17/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) IVAN ALVES SALES
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17/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:27
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/12/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 23:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/10/2024 11:30
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
28/10/2024 16:05
Declarada a suspeição por JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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28/10/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/10/2024 16:42
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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21/10/2024 13:00
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/10/2024 10:03
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/10/2024 18:39
Declarada a incompetência
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09/10/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/06/2024 11:42
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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12/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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03/05/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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