TRT1 - 0100729-47.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 20/08/2025
-
16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 12/08/2025
-
31/07/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Município)
-
29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 23/07/2025
-
18/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
18/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
16/07/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
16/07/2025 20:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
16/07/2025 12:25
Encerrada a conclusão
-
13/07/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
08/07/2025 19:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
08/07/2025 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
01/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
27/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d19bd3 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado MUNICÍPIO DE ITABORAÍ observou o prazo legal.
Outrossim, por se tratar de ente público, não há que se falar em pagamento de custas ou depósito recursal, a teor dos art. (s) 790-A, I e 899, §10, da CLT.
Autos conclusos. 26/06/2025 Denise Viegas - 2268-3 DESPACHO Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s). Ao (s) recorrido (s) para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 26 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES -
26/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
26/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITABORAI sem efeito suspensivo
-
19/06/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
18/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 17/06/2025
-
15/06/2025 00:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Municipio)
-
02/06/2025 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES em 29/05/2025
-
16/05/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e8113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES em face SELETTI SERVIÇOS E COMERCIO EIRELLI e MUNICIPIO DE ITABORAÍ perante a 2ª Vara do Trabalho de ITABORAÍ/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante, para: DETERMINAR o pagamento de saldo de salário de 12 dias de abril de 2024; férias proporcionais 2023/2024, na razão de 06/12 acrescidas de 1/3; 13°salário proporcional de 2024, na razão de 04/12, autorizando a dedução do aviso prévio, no valor de R$2.849,20, valor que deverá ser considerado para o cálculo da rescisão.
DETERMINAR o pagamento das diferenças salariais durante todo o contrato de trabalho, adotando como parâmetro o piso de R$2.635,21 a partir de agosto/2022; R$2.687,92, a partir de novembro/2022; e R$2.849,20, a partir de março/2023 e como salário efetivamente recebido R$1.308,13, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºsalário e FGTS.
DETERMINAR a complementação dos depósitos de FGTS de toda contratualidade.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada.
CONCEDER à autora o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa.
DETERMINAR a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
AUTORIZAR a dedução.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), isento o ente público de seu recolhimento.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI -
14/05/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
14/05/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
14/05/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
14/05/2025 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/05/2025 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
14/05/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
11/04/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
09/04/2025 11:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 15:47
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
21/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
20/02/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 13/02/2025
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES em 05/02/2025
-
28/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
27/01/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
27/01/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
27/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
18/12/2024 23:58
Juntada a petição de Réplica
-
04/12/2024 15:16
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
03/12/2024 12:28
Audiência inicial realizada (03/12/2024 10:35 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
02/12/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 12:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 10/10/2024
-
28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES em 25/09/2024
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
16/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
16/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
16/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 23:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
12/09/2024 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
09/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
09/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
09/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
06/09/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ITABORAI
-
03/09/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
03/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
-
03/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:04
Audiência inicial designada (03/12/2024 10:35 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
29/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
28/08/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS BARCELLOS NUNES
-
27/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
20/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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