TRT1 - 0100614-94.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
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16/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SAMIRA YASSINE ABDALAD
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16/09/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A sem efeito suspensivo
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16/09/2025 07:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SAMIRA YASSINE ABDALAD em 15/09/2025
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10/09/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea0461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Pronuncio a prescrição total e julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido de condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de promover a contratação de seguro de vida em favor da autora, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Julgo PROCEDENTES os pedidos remanescentes da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SAMIRA YASSINE ABDALAD, em face da VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - cumprimento da obrigação de restabelecer os benefícios indicados na fundamentação, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação específica para tal finalidade.
Fixo, desde já, multa diária equivalente a R$500,00 por cada descumprimento eventualmente constatado após o prazo indicado na intimação específica do Juízo para cumprimento da decisão, até o limite de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão das astreintes no âmbito da execução do julgado, nos moldes do artigo 537, §1º, do CPC; - pagamento de indenização equivalente a cinco dias de férias a cada ano, com o acréscimo do terço constitucional, em dobro, na forma do artigo 137 da CLT, especificamente pela inobservância da regra prevista na parte final da Cláusula 3.5.1 da "Norma Geral de Controle de Frequência - NGL-03.01.002" (id. f6e527b), a partir de maio/2020, inclusive quanto às competências vincendas (até que a empregadora restabeleça efetivamente o benefício); - pagamento de indenização pelas despesas com armações de óculos, lentes de óculos e tratamentos odontológicos assumidas pela autora (e seus dependentes) e não reembolsadas pela ré, inclusive quanto às competências vincendas (até que a empregadora restabeleça efetivamente o benefício), observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Considerando a natureza indenizatória dos créditos deferidos, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Reconheço que a reclamada se submete ao regime dos precatórios, o que será observado em eventual execução da presente sentença.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$600,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos indicados na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A -
01/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
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01/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SAMIRA YASSINE ABDALAD
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01/09/2025 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/09/2025 12:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SAMIRA YASSINE ABDALAD
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01/09/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a SAMIRA YASSINE ABDALAD
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02/08/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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01/08/2025 20:32
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
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16/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SAMIRA YASSINE ABDALAD
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16/07/2025 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (16/07/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 15:03
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SAMIRA YASSINE ABDALAD em 03/06/2025
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03/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 26/05/2025
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31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SAMIRA YASSINE ABDALAD em 30/05/2025
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26/05/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227530e proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para que seja determinado que a reclamada cumpra as obrigações previstas no PBV/1988 e na Norma Geral de Controle de Frequência, já amalgamadas no contrato de trabalho e, por conseguinte, restabeleça os benefícios previstos nos referidos regulamentos empresariais. Da análise do processo no estado em que se encontra não é possível se aferir a verossimilhança das alegações do(a) reclamante, não havendo prova inequívoca apta a justificar o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte. Ademais, o provimento jurisdicional requerido somente pode ser deferido após cognição exauriente, não cabendo a sua concessão em sede de tutela de urgência, mormente sem a oitiva e possibilidade de defesa pela parte contrária. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida quanto ao restabelecimento dos benefícios previstos nos PBV e Norma Geral de Controle de Frequência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMIRA YASSINE ABDALAD -
20/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SAMIRA YASSINE ABDALAD
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20/05/2025 13:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMIRA YASSINE ABDALAD
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19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/05/2025 16:05
Expedido(a) notificação a(o) SAMIRA YASSINE ABDALAD
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17/05/2025 16:05
Expedido(a) notificação a(o) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
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17/05/2025 16:03
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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