TRT1 - 0100647-56.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2839277193 EM 21/08/2025 12:06:33)
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18/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/08/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DOMINGO CIRINO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/08/2025
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07/08/2025 10:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/07/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGO CIRINO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 18:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/07/2025 18:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DOMINGO CIRINO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/07/2025
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15/07/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/07/2025 14:57
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 21:40
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2690337327 EM 01/07/2025 21:39:42)
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01/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38aa9f4 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ao autor embargado e ao réu impugnado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGO CIRINO DE OLIVEIRA -
30/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGO CIRINO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/06/2025 08:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 94b0eec) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/06/2025 15:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/06/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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23/06/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f741207 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art.791-A, da CLT, introduzido pela Lei no 13.467 /17, que entrou em vigor em 11/11/2017, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução, mas apenas em caso de reconvenção.
Assim, resta claro que a ausência de previsão de honorários advocatícios em execução é intencional, não havendo base legal que fundamente a sua condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1o do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1o, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei no 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)” 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 2dcaacb no importe total de R$ 95.275,09 (noventa e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e nove centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 90.161,77 - INSS autor = R$ 217,37 - INSS réu = R$ 4.721,66 - Imposto de Renda = R$ 174,29 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. a acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 7846ec4 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 4.
Decorrido o prazo, expeça-se a RPV/Precatório. 5.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 6.
Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), arquive-se o processo definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGO CIRINO DE OLIVEIRA -
18/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGO CIRINO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 16:14
Homologada a liquidação
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10/06/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/06/2025 21:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100647-56.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 10:02
Iniciada a execução
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26/05/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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