TRT1 - 0100662-13.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO em 12/09/2025
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02/09/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2244b9 proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Recurso(s) Ordinários(s) - PJE Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) por: GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO, CNPJ: 50.***.***/0001-09 ID - c018284 - Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 14/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. - Custas e depósito recursal (por carta-fiança) recolhidos corretamente, conforme IDs 2370f2d e 76d8e77, de 26/08/2025. Sendo assim, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contrarrazões.
JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO, CPF: *21.***.*55-84 Decorrido o prazo de 8 dias, remetam-se os autos ao TRT. 28/08/2025 13:23 BMB RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO -
28/08/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO
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28/08/2025 23:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO sem efeito suspensivo
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27/08/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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27/08/2025 10:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO em 26/08/2025
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26/08/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca171b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: acolher a prescrição para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 26/05/2020, cujo marco prescricional deverá ser acrescido em 141 dias, em razão da suspensão estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: diferença de FGTS de todo o período. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$100,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$5.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO -
12/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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12/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO
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12/08/2025 18:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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12/08/2025 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO
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11/07/2025 09:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/07/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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08/07/2025 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2025 14:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 07:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 10:31
Expedido(a) notificação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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03/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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03/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ IBRAIM BARRETO
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02/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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02/06/2025 16:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 14:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100662-13.2025.5.01.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
26/05/2025 17:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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