TRT1 - 0101120-51.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA em 18/06/2025
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16/06/2025 19:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA
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04/06/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE LIMA
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04/06/2025 08:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TL EXPRESS LTDA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO DE LIMA em 29/05/2025
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28/05/2025 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cafcd50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE AUGUSTO DE LIMA, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TL EXPRESS LTDA, reconhecendo a existência do vínculo de emprego no período de 01/09/2019 a 07/08/2024, na função de courier, e mediante salário mensal de R$3.500,00, e condenando a 1ª reclamada a pagar à parte autora: a) férias+1/3 de 2019/2020, 2020/2021 e de 2021/2022, todas acrescidas de 1/3, integrais, em dobro; b) férias+1/3 de 2022/2023 integrais, de forma simples; c) férias+1/3 de 2023/2024 proporcionais de 11/12 avos; d) 13º salário de 2019 proporcional de 4/12 avos; e) 13’os salários de 2020, 2021, 2022 e 2023 integrais; f) 13º salário de 2024 proporcional de 7/12 avos; g) indenização prevista no art. 467 da CLT; h) indenização prevista no art. 477 da CLT. Obrigação de fazer: i) Determino que a 1ª reclamada, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, proceda à anotação do contrato de emprego, com datas de início e fim, salário e função constantes da fundamentação, CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00. j) depósito dos valores de FGTS, sendo condenada a segunda ré de forma subsidiária. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 40.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 800,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TL EXPRESS LTDA - M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA
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15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) TL EXPRESS LTDA
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15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE LIMA
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15/05/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/05/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE AUGUSTO DE LIMA
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15/05/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO DE LIMA
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19/03/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/03/2025 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 16:06
Audiência una realizada (18/02/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 01:55
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 21:20
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 01:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/10/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA
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01/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) TL EXPRESS LTDA
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01/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE LIMA
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01/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE LIMA
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27/09/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 12:01
Audiência una designada (18/02/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:26
Audiência inicial cancelada (28/11/2024 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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23/09/2024 16:27
Audiência inicial designada (28/11/2024 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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