TRT1 - 0100223-43.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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19/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de Secretaria Regional do Trabalho e Emprego em 02/09/2025
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de Receita Federal do Brasil em 01/09/2025
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18/09/2025 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2025 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/09/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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10/09/2025 14:28
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 14:28
Transitado em julgado em 21/07/2025
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10/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/09/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 10:18
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
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18/08/2025 10:18
Expedido(a) mandado a(o) RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO REIS ALVES em 15/08/2025
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04/08/2025 14:42
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO REIS ALVES em 31/07/2025
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22/07/2025 12:54
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO REIS ALVES em 21/07/2025
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08/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c8926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO REIS ALVES contra CRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 - Julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro no período total de 10/04/2023 a 11/11/2024; 2 – Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - férias proporcionais (8/12) referentes ao período sem vínculo, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional (8/12) referente ao período sem vínculo; - depósitos mensais do FGTS quanto ao período sem registro e sobre as verbas deferidas (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do TST); - indenização rescisória de 40%, considerando como base de cálculo os depósitos deferidos (exceto sobre aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do TST); - multa do art. 477, §8º, da CLT. 3 - Julgar improcedentes os demais pedidos.
Obrigação de Fazer: A reclamada deverá realizar as retificações da CTPS da parte reclamante no prazo de 10 dias da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária.
Descumprida a determinação, à Secretaria da Vara deverá realizar o ato.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Condenações em pagamentos de FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, deverão ser depositadas na conta vinculada à parte reclamante, nos termos do IRR 68 do TST.
Comprovado o depósito, a Secretaria da Vara estará autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores somente se a modalidade de rescisão do contrato admitir a movimentação da conta.
Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Autorizo a dedução de valores.
Custas, pela reclamada, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins. À Secretaria da Vara para que expeça os correspondentes ofícios à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego.
Intimem-se as partes.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO REIS ALVES -
07/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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07/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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07/07/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/07/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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07/07/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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16/06/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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10/06/2025 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 14:00
Audiência una realizada (28/05/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 14:38
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12f6e2 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO REIS ALVES -
23/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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23/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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22/05/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 02/04/2025
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10/04/2025 15:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO REIS ALVES em 14/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO REIS ALVES em 13/03/2025
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06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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27/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO REIS ALVES
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27/02/2025 14:22
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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27/02/2025 14:10
Audiência una designada (28/05/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 14:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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