TRT1 - 0100732-15.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:11
Arquivados os autos definitivamente
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 19/09/2025
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19/09/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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10/09/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 865dab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Notifiquem-se as partes da expedição de alvará.
Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Ao arquivo com baixa.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU -
04/09/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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04/09/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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04/09/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/09/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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03/09/2025 10:57
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 10,64)
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03/09/2025 10:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 68,93)
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03/09/2025 10:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 689,44)
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20/08/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 18/08/2025
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13/08/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa51ca1 proferida nos autos.
Vistos os autos eletrônicos.
Por não impugnados, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte autora de id 8b9b38a, fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 752,78, conforme discriminados sob id 8b9b38a.
Convolo o valor dado em penhora o valor dado em pagamento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se o autor a indicar os dados bancários para possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Vindos os dados aos autos, expeçam-se alvarás.
Devolva-se eventual saldo à ré.
Exclua-se do BNDT.
Intimem-se.
Nada mais requerido, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Após, arquivo com baixa. VOLTA REDONDA/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU -
06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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06/08/2025 09:28
Homologada a liquidação
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04/08/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/07/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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12/07/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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10/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/07/2025 14:53
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 14:53
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 10/06/2025
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28/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86efcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a comprovação da situação de desemprego pela cópia da CTPS anexada aos autos, tem-se como preenchidos os requisitos previstos nos arts. 790, §§ 3º e 4º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da duração do trabalho Inicialmente, cumpre registrar que os controles de frequência anexados aos autos não se revelam britânicos com assinalação uniforme e sem variação de horários de trabalho, o que afasta a aplicação do entendimento pacificado na Súmula n. 338, III, TST.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, I, CLT, cabia à Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
O depoimento pessoal do preposto do Reclamado não revela qualquer confissão quanto à inidoneidade dos controles de frequência.
Com efeito, quanto ao tema, declarou o preposto do Reclamado resumidamente que “os horários eram marcados corretamente nos controles”.
Por sua vez a prova testemunhal produzida também não serve para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência.
Em realidade, a prova testemunhal produzida apenas comprova a idoneidade dos controles de frequência.
Com efeito, declarou a testemunha indicada pela própria Reclamante que “havia folha de ponto para assinar; que marcava os horários todos os dias; que marcava o horário efetivamente trabalhado, inclusive o horário do intervalo; que marcava o horário correto de intervalo”.
E o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamado também serve apenas para corroborar a idoneidade dos controles de frequência.
Por outro lado, ao contrário do que alega a parte autora, o documento de id n. 651e741 não serve para comprovar qualquer inidoneidade dos controles de frequência.
Por sua vez, o documento de id n. f86570e também não comprova qualquer inidoneidade dos controles de frequência, mas apenas conversas acerca da rescisão contratual, inclusive de forma bem desrespeitosa por parte da Reclamante.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários registrados nos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar a existência de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e domingos sem folga compensatória pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual se desincumbiu parcialmente, como se verifica em sua manifestação de id n. 3fc5f1e.
Em realidade, o cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais revela que a Reclamante trabalhou oito horas no domingo dia 13 de junho de 2021, sem folga compensatória na mesma semana, o que enseja o direito ao pagamento em dobro, na forma da Súmula n. 146, TST.
E o recibo salarial de junho de 2021 não revela qualquer pagamento a título de horas trabalhadas aos domingos.
Não obstante, subtraindo-se tais horas trabalhadas em 13 de junho de 2021, somente se verifica o labor por mais 44 horas em tal semana, o que não enseja o direito a qualquer pagamento, sob pena de convalidação do bis in idem.
E não se verifica qualquer outra diferença a título de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e domingos sem folga compensatória pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos.
Assim, condena-se o Reclamado apenas ao pagamento em dobro de oito horas trabalhadas em 13 de junho de 2021, na forma da Súmula n. 146, TST, com reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional de 2021, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST, conforme restar apurado em liquidação, rejeitando-se os demais pleitos relativos a horas extras, intervalo intrajornada, feriados e domingos.
Da indenização por danos morais Como bem observa Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) Na hipótese em exame, no entanto, a própria extensão da causa de pedir revela uma tentativa de obtenção de uma indenização por danos morais com base em qualquer fato que desagradasse a parte autora.
A título exemplificativo, verifica-se que a parte autora alega danos morais até mesmo porque a alimentação vinha revirada ou pelo transporte de material de trabalho consistente em cloro, o que se afigura teratológico.
De qualquer sorte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar as alegações relativas à alimentação, ônus do qual não se desincumbiu.
Muito pelo contrário, a testemunha indicada pela própria Reclamante declarou que “o marmitex da depoente nunca veio mexida ou azeda; que o marmitex era do mesmo restaurante que o da reclamante”.
Não se ignora que, em seu depoimento pessoal, declarou o preposto do Reclamado que “a refeição era através de marmitex de restaurante que era entregue; se funcionário recebesse tíquete era por logística dele próprio para que pudesse almoçar; reclamante nunca reclamou da comida”.
Não obstante, ao contrário do que inusitadamente parece crer a parte autora, tal fato não caracteriza qualquer ilegalidade e muito menos dano moral passível de indenização, mormente considerando-se que a convenção coletiva de id n. 49b5c8e, em sua cláusula vigésima segunda, parágrafo quarto, prevê a possibilidade de fornecimento de refeições aos trabalhadores ou de auxílio-alimentação ou refeição.
Aliás, não se pode deixar de registrar que a inicial limita-se a aduzir alegações totalmente vagas, sem sequer indicar qualquer empregado específico que recebesse tíquete-alimentação e não sendo possível nem mesmo vislumbrar qual era a alimentação fornecida.
Também não há qualquer ilicitude no fato da Reclamante levar os produtos de limpeza para os locais onde iria prestar seus serviços.
De qualquer sorte, se o cloro caía em seus pertences dentro da bolsa, bastava que a Reclamante o carregasse fora da bolsa ou que tivesse mais cuidado para transportá-lo dentro da bolsa.
Por outro lado, a inicial sequer indica o período em que a Reclamante teria sido compelida a trabalhar mesmo com atestado médico de incapacidade.
De qualquer sorte, também não foi produzida prova quanto a tais alegações.
Alega a Reclamante, ainda, que “trabalhava cada semana em um local sendo que segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, trabalhava fixa em um condomínio localizado no bairro Belmonte, e era supervisionada pelo zelador Evaldo, que fiscalizava seu trabalho, horário, ocorre começou ser assediada pelo zelador que fazia várias piadinhas de cunho íntimo, até que um determinado dia o zelador entrou no banheiro junto com a Reclamante e tentou agarra-la e então reclamou para o Sr.
Augusto que era seu encarregado e disse que não poderia fazer nada.” Como se percebe, a inicial sequer aponta o condomínio em que teria ocorrido o suposto assédio por parte do zelador e nem mesmo maiores dados para a identificação deste.
Em outros termos, trata-se de suposto ofensor incerto e impreciso de um condomínio desconhecido.
Como corolário lógico, impõe-se concluir que o documento de id n. 628c664 serve apenas para comprovar uma tentativa de assédio por parte de um ofensor incerto e impreciso de um condomínio desconhecido.
E, por óbvio, não há como se deferir uma indenização por danos morais com base em ofensas praticadas por ofensor incerto e impreciso de um condomínio desconhecido e que sequer integrava o quadro de funcionários do Reclamado.
Aliás, a inicial sequer revela fundamentação apta a responsabilizar o Reclamado por atos praticados por terceiros que não integravam o seu quadro de funcionários.
Finalmente, também consta da inicial a alegação de que “a bolsa da Reclamante ficava na guarita do condomínio e somente quem tinha acesso era o zelador e quando chegou em sua residência ao abrir a bolsa tinha um boneco de “vudu” com suas características, ficando com medo de ir trabalhar e sentindo-se ameaçada com a conduta do zelador e mesmo após informar para o seu superior não tomou nenhuma atitude.” Pela narrativa da própria inicial, verifica-se que nem a Reclamante ou qualquer outra pessoa presenciou o fato imputado ao zelador incerto e de condomínio desconhecido, tratando-se apenas de suposição da parte autora, que, por óbvio, ainda que restasse comprovada, não poderia embasar uma indenização por danos morais.
Por fim, cumpre assinalar que os demais fatos relatados pela testemunha indicada pela Reclamante não foram presenciados, tratando-se apenas de declarações baseada em relatos realizados para a testemunha pela própria parte autora, o que, por óbvio, não possui qualquer valor probatório.
Por todo o exposto, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e de eventual cota do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de incidência os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária em conformidade com a r. decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 10,64 pelo Reclamado, ante o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 200,00.
Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU -
27/05/2025 02:13
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
-
27/05/2025 02:13
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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27/05/2025 02:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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27/05/2025 02:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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27/05/2025 02:12
Concedida a gratuidade da justiça a LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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28/04/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/04/2025 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
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06/04/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/03/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 05/02/2025
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04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 03/02/2025
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24/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE APARECIDA AMANCIO PINHEIRO
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21/01/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
-
14/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
-
14/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
-
14/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
-
14/01/2025 13:47
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/11/2024 11:41
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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02/09/2024 11:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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16/08/2024 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU sem efeito suspensivo
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16/08/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/08/2024 09:59
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 23/07/2024
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 22/07/2024
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13/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
-
12/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/07/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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04/07/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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04/07/2024 20:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 322,56
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04/07/2024 20:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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04/07/2024 20:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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29/04/2024 20:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/04/2024 18:09
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2024 20:46
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2024 15:13
Audiência una realizada (20/03/2024 12:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/03/2024 16:13
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2024 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/01/2024 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/01/2024 11:50
Expedido(a) mandado a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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22/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/11/2023 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/11/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2023 10:24
Expedido(a) mandado a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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08/11/2023 14:57
Audiência una designada (20/03/2024 12:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/11/2023 14:57
Audiência inicial realizada (08/11/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 03/08/2023
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04/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 03/08/2023
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22/07/2023 01:43
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 21/07/2023
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13/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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12/07/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
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12/07/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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12/07/2023 14:22
Audiência inicial designada (08/11/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 10/07/2023
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01/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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30/06/2023 07:51
Audiência inicial cancelada (05/07/2023 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/06/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 29/06/2023
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26/06/2023 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 19/06/2023
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08/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
-
07/06/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
-
07/06/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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06/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 05/06/2023
-
20/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
-
18/05/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/05/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 09:44
Audiência inicial designada (05/07/2023 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/05/2023 09:44
Audiência una cancelada (12/07/2023 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 06/02/2023
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07/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 06/02/2023
-
15/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/12/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
-
06/12/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
-
06/12/2022 11:20
Audiência una designada (12/07/2023 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/12/2022 11:20
Audiência una realizada (06/12/2022 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/11/2022 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 10/11/2022
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11/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 10/11/2022
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28/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 27/10/2022
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20/10/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
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20/10/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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19/10/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
-
19/10/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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19/10/2022 13:40
Audiência una designada (06/12/2022 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/10/2022 13:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/10/2022 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/10/2022 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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