TRT1 - 0100964-48.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/08/2025
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/08/2025
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS em 08/08/2025
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28/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS
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25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/07/2025
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22/07/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/07/2025 14:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7fe4b0 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100964-48.2022.5.01.0431 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ENEL BRASIL S.A RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Recorrente: Advogado(s): 2.
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) Recorrido: Advogado(s): EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS MARCOS ELY CAMPOS VIANNA (RJ172393) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 003c00c; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 1aa2d80).
Representação processual regular (Id d1e98cf).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id b37cab2; Depósito recursal recolhido no RO, id 7efac83, 4f423e3, a520488; Custas pagas no RO: id c426f1c, 98bafa4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigos 117 e 391 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id b90f778; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 824150b).
Representação processual regular (Id b45fa5c).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Id. e18c6d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8036/1990; artigo 26-A da Lei nº 8036/1990; Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial.
O entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141), no qual foi fixada a seguinte tese: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados".
Assim, tratando-se de tese jurídica com observância obrigatória, não se permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/07/2025 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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09/07/2025 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 15:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS em 04/06/2025
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04/06/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100964-48.2022.5.01.0431 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENEL BRASIL S.A RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENEL BRASIL S.A, EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelas primeira e segunda rés.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para determinar que na apuração dos cálculos das horas extras deverá ser levado em consideração o módulo diário ou o semanal, nos termos da fundamentação.
Mantido o valor da condenação, por adequado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS -
21/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS
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08/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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08/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
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08/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS - CPF: *04.***.*41-33 e provido em parte
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 12:51
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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24/03/2025 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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24/03/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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