TRT1 - 0100964-48.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7fe4b0 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100964-48.2022.5.01.0431 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ENEL BRASIL S.A RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Recorrente: Advogado(s): 2.
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) Recorrido: Advogado(s): EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS MARCOS ELY CAMPOS VIANNA (RJ172393) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 003c00c; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 1aa2d80).
Representação processual regular (Id d1e98cf).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id b37cab2; Depósito recursal recolhido no RO, id 7efac83, 4f423e3, a520488; Custas pagas no RO: id c426f1c, 98bafa4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigos 117 e 391 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id b90f778; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 824150b).
Representação processual regular (Id b45fa5c).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Id. e18c6d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8036/1990; artigo 26-A da Lei nº 8036/1990; Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial.
O entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141), no qual foi fixada a seguinte tese: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados".
Assim, tratando-se de tese jurídica com observância obrigatória, não se permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/11/2024 11:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/11/2024
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS em 12/11/2024
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11/11/2024 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS
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27/10/2024 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS sem efeito suspensivo
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27/10/2024 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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27/10/2024 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/10/2024 18:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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25/10/2024 17:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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21/10/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/10/2024
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18/10/2024 19:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/10/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/10/2024 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS
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05/10/2024 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/10/2024 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS
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26/08/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/08/2024 18:25
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/08/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/08/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 16:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2023 14:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2023 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/11/2023 17:41
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/11/2023 08:29
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2023 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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15/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS
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14/11/2022 09:27
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2022 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON CESAR NICOLAU DOS SANTOS MATTOS
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25/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/10/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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