TRT1 - 0101230-61.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER VENANCIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
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25/06/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/06/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a8cd7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
09/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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09/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/06/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bc17d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: WAGNER VENANCIO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, com seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestações da parte autora.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha por ele conduzida.
Foi deferida a juntada de provas emprestadas.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis subsidiárias, diante da afirmação de condição de tomadoras do serviço, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa.
Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré.
Rejeito a preliminar.
Limitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Demanda predatória: Segundo a Recomendação nº 127/2022 CNJ, a judicialização predatória consiste no "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão".
Pois bem, a meu ver, o simples fato de um mesmo escritório ter ajuizado diversas demandas semelhantes, contendo alguns pedidos idênticos, não gera, por si só, a presunção de que tais demandas devem ser consideradas predatórias, devendo isso restar devidamente comprovado.
No presente caso, não há qualquer elemento que permita a este magistrado a conclusão de que o patrono da parte autora age com má-fé, apesar de ser conhecido o grande número de ações envolvendo idênticas matérias ajuizadas em face da empresa.
Cabe asseverar, entretanto, que cada demanda – como não poderia deixar de ser – está sendo objeto de análise pormenorizada e individualizada por este julgador, à luz das provas constantes dos autos, sendo sempre assegurados todos os recursos cabíveis à parte que não concordar com o resultado proclamado.
Ressalto que a jurisprudência deste E.
TRT vem seguindo o mesmo sentido da conclusão já lançada.
Se não, vejamos: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.
INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito .
Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos.
A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100216-61.2021 .5.01.0201, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A litigância predatória só se configura quando ocorre ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100779-06 .2021.5.01.0282, Relator.: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E SEUS ADVOGADOS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DECISÃO SURPRESA.
Não se discute que o Poder Judiciário precisa adotar políticas públicas de combate à litigância predatória do sistema de justiça, punindo as condutas desleais e preservando a estrutura judiciária para quem dela efetivamente necessite .
Isto porque não se pode admitir o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais.
Todavia, no caso em tela não se vislumbra prova suficiente para considerar predatória a demanda ajuizada, ressaltando-se ainda que há vedação no ordenamento jurídico da denominada "decisão surpresa", proferida sem oportunizar o contraditório pelos recorrentes.
Recurso a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção de provas pelos litigantes (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004556220225010223, Relator.: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 19/02/2025, Terceira Turma).
Rejeito, portanto, a preliminar de extinção do feito, visto que não reconheço nesta demanda a característica de predatória.
Horas extras/intervalos intrajornada/domingos e feriados: Requer o autor o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como as horas de intervalos não usufruídas.
Alega um horário de segunda a sexta-feira, sábados alternados e 2 domingos por mês, além de feriados, das 07:00h às 19:00h, com apenas 30 minutos de intervalo.
A parte ré aduz labor em escala de 5x2 e de 6x1, habitualmente, com 1 hora de intervalo, conforme controle de ponto anexo.
Afirma que a jornada podia ser em vários horários:07:30h às 17:18, 8:00h às 17:48; 7:30 às 17:18.
Juntou aos autos os controles de horários.
Em suas manifestações sobre defesa e documentos, a parte autora impugnou os controles, aduzindo que eles não refletem as reais jornadas laboradas.
Pois bem, em análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que a parte autora se ativou em jornadas bem variadas, incluindo àquelas apontadas pelas partes e testemunha.
Verifico também que os controles indicam diversas marcações iniciais em horários anteriores aos mencionados no depoimento obreiro e da testemunha autoral (às 07h45), o que acarreta a conclusão de que os registros eram idôneos.
A título de exemplo, menciono o dia 07/01/2023, em que o labor foi registrado com início às 06h02, contradizendo, portanto, a versão trazida na prova oral.
Quanto ao horário de saída, a própria testemunha autoral declarou que batia seu ponto às 19h, quando retornava para a empresa, sendo este o horário indicado na inicial como sendo de término da jornada.
Dessa forma, entendo que os controles da ré são fidedignos.
Os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras nos percentuais de 50% e de 100% e nos feriados.
Não foram apontadas supostas diferenças ainda devidas.
Quanto aos intervalos, incontroverso que a parte autora se ativava externamente, portanto, impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo liberdade o trabalhador de gerir o horário em que faria seu repouso/refeição e o tempo de duração.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados.
Integração das horas extras no adicional de periculosidade.
Sustenta o autor que nunca houve a integração das horas extras pagas no adicional de periculosidade, invocando, para tanto, as súmulas 132 e 264, ambas do C.
TST.
As rés, em defesa, nada falam sobre o tema.
De fato, na base de cálculo das horas extras, deve ser integrado o adicional de periculosidade.
O TST por meio da súmula 264 esclarece como será a base de cálculo de horas extras, senão vejamos: “SÚMULA Nº 264 - HORA SUPLEMENTAR.
CÁLCULO A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.” A súmula 132, I, do C.
TST, deixa claro que o adicional compõe o cálculo das horas extras, verbis: “SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;” Todavia, no presente caso, verifico dos contracheques apresentados, que o pagamento das horas extras era efetuado levando em conta o adicional de periculosidade.
Com efeito, bastam cálculos aritméticos simples para se chegar a tal conclusão.
A título de exemplo, menciono o mês de dezembro/2020 (Id 7a4dadb), em que foi pago o valor de R$ 168,42 por 14,62 horas extras, o qual pode ser atingido multiplicando-se o salário-hora total, obtido pela soma do salário base R$ 1.300,00 e do adicional de periculosidade de R$ 390,00 dividido pelo divisor 220, num total de R$ 7,68, o qual deve ser muliplicado por 1,5 (adicional de 50%) e multiplicado novamente por 14,62 (número de horas extras apuradas no mês), totalizando exatamente R$ 168,46.
Desta forma, improcede o pleito sob exame.
Sobreaviso: Sobre o sobreaviso, é sabido que, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, este somente se configura diante da prova, pelo empregado, de que permanecia à disposição do empregador, com restrição de sua liberdade, aguardando ordens, podendo ser convocado a qualquer momento para o serviço.
No presente caso, a testemunha indicada pelo autor comprova que havia sobreaviso 2 domingos ao mês, ao declarar que: “trabalhava de sobreaviso em 02 domingos por mês, tendo que ficar aguardando o chamado da empresa das 07h às 10h da manhã”.
Ao contrário de outros processos que julguei, este não possui pagamento de sobreaviso no contracheque.
Desta forma, provado que havia sobreaviso em 2 domingos por mês, sem quitação, procede o pedido de pagamento de 1/3 do salário, no período de 7h às 10h, em 2 domingos por mês.
Por ser habitual, o valor relativo ao sobreaviso deve refletir, nas férias + 1/3, natalinas, FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e saldo de salário.
Produtividade: Alega a parte autora que não recebeu corretamente os valores devidos a título de produtividade.
A empresa nega qualquer ajuste no sentido de pagamento de premiação por produtividade.
Caberia, portanto, ao demandante a apresentação de provas, inciso I do artigo 818 da CLT.
Contudo, traz ao processo sua testemunha, afirmando os mesmos dizeres apostos na petição inicial, sem qualquer início de prova documental.
Entendo que a comprovação da alegação de parcelas supostamente criadas no curso da execução do contrato deve ser feita através de documentos oficiais da empresa que demonstrem tal ajuste, e não através de simples testemunho, por se tratar de fato objetivo/concreto, não bastando, apenas, a afirmação de um empregado da ré para que se confirme a tese.
Caso fosse simples assim, bastaria que dois empregados combinassem a tese de que a empresa se obrigou a pagar uma gratificação de R$ 100.000,00 por mês para o valor ser devido, o que, por óbvio, não pode ser admitido! Portanto, não estou convencido de tal ajuste, razão por que julgo improcedente o pedido.
Responsabilidade subsidiária: É incontroverso nos autos que a 2ª e 3ª rés contrataram a prestação de serviços da primeira ré (id b84027a e 1c46cca), sendo, portanto, típica terceirização de serviços, onde ambas são tomadoras e se beneficiam da mão de obra do autor.
Nesse contexto, entendo que o presente caso envolve a prestação de serviços pura e simples tratada na Súmula 331 do TST, devendo as reclamadas serem responsabilizadas subsidiariamente.
Diante disso, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e delimitação do valor dos pedidos; b) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a primeira ré, VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, a satisfazer, no prazo de 08 dias, à parte autora WAGNER VENANCIO DA SILVA, os seguintes títulos e providências: pagamento de sobreaviso no valor de 1/3 do salário em 2 domingos ao mês, no período mencionado na fundamentação.reflexo do sobreaviso sobre férias + 1/3, natalinas, FGTS, 40% do FGTS, aviso prévio e saldo de salário;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. c) julgar procedente o pedido de responsabilização subsidiária das empresas AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A., respectivamente segunda e terceira reclamadas.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 100,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
23/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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23/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER VENANCIO DA SILVA
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23/05/2025 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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23/05/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER VENANCIO DA SILVA
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14/03/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/03/2025 06:51
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/02/2025 11:15
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 13:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/02/2025 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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06/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/01/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
29/01/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 09:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2025 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/07/2024 09:48
Audiência una realizada (19/07/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/07/2024 10:56
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 16:47
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 29/02/2024
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01/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de WAGNER VENANCIO DA SILVA em 29/02/2024
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22/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 17:19
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/02/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/02/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
20/02/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER VENANCIO DA SILVA
-
20/02/2024 16:29
Audiência una designada (19/07/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
20/02/2024 16:29
Audiência una por videoconferência cancelada (03/04/2024 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
07/10/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:16
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/10/2023 09:16
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/10/2023 09:16
Expedido(a) notificação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
06/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de WAGNER VENANCIO DA SILVA em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/10/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER VENANCIO DA SILVA
-
27/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
27/09/2023 08:07
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2024 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
26/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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