TRT1 - 0100005-27.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:18
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/08/2025
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27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de DAVID ESTULANO DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a4f42 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos os autos. Retornaram os autos conclusos para análise acerca da necessidade de sobrestamento do feito. Verificou-se em audiência que o presente processo diz respeito a diferenças salariais de PCCS, sendo o autor GARI II.
Na ocasião, as partes informam que, a princípio, a suspensão determinada pelo E.
TRT 1 diz respeito ao GARI I, destacando que este exerce atividade de varrição e coleta de resíduos urbanos, ao passo que o GARI II realiza estas atividades e também operação de equipamentos mecânicos tipo ceifadeira e soprador.
Pois bem.
O Autor alega na inicial o descumprimento da revisão do PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salário e das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho por parte da Reclamada e formula pedido de sua condenação na concessão de 11 referências, com a elevação da faixa salarial, pagamento de diferenças salariais decorrentes e reflexos, a partir de outubro de 2018. A Ré sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do acordo coletivo de 2018/2019, porque a demanda foi ajuizada quando tal norma já não estava mais em vigor, sendo vedada a ultratividade, se reportando ao Tema 1046 do STF e ao Art. 614, §3°, da CLT.
Acrescenta que "O reclamante não possui direito adquirido ao reenquadramento imediato, pois os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) previam ajustes e adequações salariais sujeitos à disponibilidade orçamentária e às necessidades operacionais da reclamada.".
Por outro lado, sabe-se que da recente decisão de admissão proferida nos autos do Incidente de Recurso de Demandas Repetitivas (processo 0119956-55.2023.5.01.0000 - tema 29), publicada em 30/04/2025, determinando a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento nas quais se postule diferenças salariais decorrentes de descumprimento, pela COMLURB, de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvam a categoria de gari.
Destaca-se: "Outrossim, considerando os termos do art. 119, VIII, "b" do RITRT1, expeçam-se ofícios aos órgãos jurisdicionais internos, determinando a suspensão, a partir de 10/04/2025 , de todas as ações, na fase de conhecimento, que versem, no todo ou em parte, sobre a matéria objeto da presente uniformização, ou seja, pedidos relacionados à "percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da COMLURB de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari.".
Dos documentos funcionais do Autor nota-se que era Gari, passando a ocupar a função de Gari II em 01/10/2018. Em que pese a manifestação das partes em audiência, observo que a decisão que determina o sobrestamento prolatada no IRDR menciona que ela se aplica aos processos em que haja discussão sobre descumprimento do PCCS pela Ré e cláusulas normativas para a categoria de Gari, de forma genérica, sem qualquer distinção entre o nível ocupado, se Gari I ou Gari II, o que atrai a sua incidência para esta demanda por pertinência temática, pois integrantes da mesma carreira. Atente-se que mesmo que seja considerado que o Autor atualmente não é mais Gari I, mas Gari II, a análise da demanda necessariamente perpassa pelo exame do PCCS 2017 e das normas coletivas cujas previsões se refiram ao cargo de Gari, independentemente do nível ocupado, o que já é suficiente a atrair a incidência da suspensão, até porque há relação de prejudicialidade.
Nesse passo, determina-se o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000.
Após decisão do Tribunal, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos para prolação de sentença, uma vez que as partes concordam que se trata de matéria de direito.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ESTULANO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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21/07/2025 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/07/2025 10:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100005-27.2025.5.01.0058 RECLAMANTE: DAVID ESTULANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO: DAVID ESTULANO DE OLIVEIRA Audiência UNA - RITO SUMARÍSSIMO Alteração de horário e modalidade da audiência Fica V.
Sa. intimada a comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Sala: Sala Principal Data: 21/07/2025 10:30 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes devem comparecer de modo adequado e compatível com o decoro, o respeito, a dignidade e a austeridade do Poder Judiciário.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) A audiência se realizará EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 2) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 3) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 4) A parte autora deverá trazer sua CTPS. 5) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 6) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 7) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT. 8) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 9) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 10) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 11) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 12) Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 13) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ESTULANO DE OLIVEIRA -
28/05/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/05/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ESTULANO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 16:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/07/2025 10:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/07/2025 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 16:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:42
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/05/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ESTULANO DE OLIVEIRA
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15/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/07/2025 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/01/2025 18:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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