TRT1 - 0101073-88.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101073-88.2023.5.01.0411 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 28/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062900300507400000124045698?instancia=2 -
28/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d147e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LEILA DO COUTO VIEIRA CASTRO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhados por seus advogados.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida duas testemunhas.
Não havendo outras provas a serem produzidas naquele momento, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Impossibilitada a conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.08.2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 22.08.2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Indenização por danos morais e materiais - doença ocupacional: Persegue a trabalhadora uma indenização por danos morais e materiais, resultantes de suposta doença relacionada ao trabalho.
A ré, em sua defesa, nega a doença ocupacional, sustentando que, por ocasião da dispensa a autora, encontrava-se apta para ao exercício das funções.
Em princípio, a fim de configurar a responsabilidade civil do empregador por pretenso acidente de trabalho, à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é ônus do autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), que, neste caso, representa a ocorrência de um dano (material ou moral), a conduta patronal (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral e a culpa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Registro que é possível se sustentar, ainda, a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar risco acentuado ao empregado.
Pois bem, a doença apontada como ocupacional é lesão de menisco que teria ocorrido em razão de descarregamento de material pesado ao longo de todo o pacto.
Não foi produzida prova técnica.
O laudo médico apenas atesta o tipo de lesão, mas não sua relação com a atividade desempenhada.
O exame demissional, por sua vez, indica que a autora estava apta ao trabalho (Id 2cf9c31).
Os depoimentos da autora e de sua testemunha não indicam esforço com carregamento de peso, pois declaram que tinham auxílio de uma gaiola com 4 rodinhas.
Vale salientar que durante quase 20 anos de prestação de serviços (de 2004 a 2022), a obreira não teve qualquer afastamento previdenciário por problemas de joelho – ou, ao menos, isso não restou comprovado –, apenas tendo sido constatada a lesão em agosto/2023, mais de 1 ano após a extinção contratual (em julho/2022).
Ora, para configuração de doença ocupacional, deve restar demonstrado inequivocamente o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso, não tendo sido produzida a prova técnica a respeito, sendo que era da demandante o ônus de tal prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.
Portanto, não havendo prova do nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral, material e manutenção de plano de saúde decorrente.
Horas extras e reflexos: Busca a parte autora o pagamento de horas extras e demais direitos mencionados no título, segundo rotina de trabalho declinada na exordial.
Sustenta que no período de setembro de 2020 a abril de 2021 laborava de 7h às 20horas, de segunda a sábado e domingos de 7h às 16h.
Posteriormente, diz que fazia 2 horas extras todos os dias até o final de seu contrato.
Em defesa, a reclamada rebate tais alegações, afirmando que a trabalhadora ocupava cargo de gestão, não estando submetida a controle de horários, na forma do disposto no inciso II do art. 62 da CLT.
Pois bem, ao invocar tal fato impeditivo ao direito autoral, a acionada atraiu para si o ônus de tal prova, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.
A autora postula horas extras somente a partir de setembro de 2020.
Verifico de sua ficha funcional que, desde 01.02.2020, ela era Gerente Trainee.
Observo, ainda, que, quando assumiu tal função, a demandante assinou termo que comunica sobre a não sujeição ao controle de frequência. Constato que o requisito objetivo para a configuração do cargo de gestão, restou devidamente cumprido, qual seja o patamar remuneratório mais elevado.
Sobre isso, o documento de Id 02ba1b8 demonstra a evolução salarial conforme suas promoções.
Quanto ao requisito subjetivo (poderes de gestão), igualmente reputo presente no caso sob exame. É que restou evidenciado, pela prova oral, que a reclamante era a Gerente da Loja, sendo a maior autoridade naquele estabelecimento, responsável pela organização dos trabalhos dos funcionários, fazendo, inclusive, distribuição de tarefas entre eles, com capacidade para advertir e cobrar metas.
A autora confessa em depoimento que “teoricamente o gerente é autoridade máxima da loja, mas diz que tinha que se reportar ao Regional e ao RH; que o Regional é responsável por cerca de 15/20 lojas; que na loja da depoente o regional comparecia cerca de uma vez por mês; que os funcionários são todos subordinados ao gerente; que a depoente fazia cobrança de metas e de horários dos funcionários; que podia aplicar advertência verbal aos funcionários, mas comunicava ao RH; que outras punições tinham que ser autorizadas pelo RH; que no caso de colaborador que não estivesse performando, a depoente chamava o colaborador para conversar e o orientava a melhorar a sua performance; que se a justificativa do colaborador não fosse plausível, a depoente passava ao RH para aplicar punição ao colaborador, inclusive demissão”.
Ora, diante de tal confissão, concluo evidenciado o exercício do cargo de gestão pela obreira, sendo ela a autoridade máxima na loja, responsável por dar ordens nos demais funcionários e por controlar seus horários e resultados, não havendo dúvidas de que ela se enquadrava na exceção prevista no art. 62 celetista, ocupando um posto de elevada fidúcia.
Em igual sentido, já se manifestou este E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai do aresto abaixo colacionado: CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, II DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Exerce cargo de confiança, conforme definido pelo inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato em forma legal, exerçam cargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, não estão sujeitos a controle de horário.
Dentro dessa conceituação, afasta-se a circunstância excepcional quando há provas de importantes limitações ao poder decisório do empregado, inclusive (mas não somente) no que tange à admissão e demissão de empregados, o que não se verifica na presente demanda, uma vez que a autora era reconhecida como "autoridade máxima" na loja em que trabalhava.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 00102566120135010044, Relator: Desembargador Desembargador EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Data de Julgamento: 18/08/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 14/09/2015) Nesse contexto, enquadra-se a promovente na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, não estando submetida ao capítulo celetista da duração do trabalho, não lhe sendo devidas horas extraordinárias. Registro, por pertinente, que não há falar na inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, consoante jurisprudência pacificada no âmbito da jurisprudência da C.
Corte Superior Trabalho que se extrai do seguinte julgado: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, INC.
II, DA CLT. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 62, inc.
II, da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República e a aplicação deste dispositivo ao bancário é objeto da Súmula 287 do TST, que tem a seguinte redação: -A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT.
Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.- HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA.
Revela-se inafastável a incidência da Súmula 126 desta Corte, porquanto o Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e nas provas, concluiu que a reclamante se enquadrava no art. 62, inc.
II, da CLT e somente mediante o reexame do quadro fático-probatório seria possível reformar essa decisão, procedimento vedado, em face da orientação da Súmula 126 desta Corte.
Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST - E-RR: 654375-58.2000.5.05.5555 - Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 02/04/2009 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Data de Publicação: 17/04/2009).
Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como de seus consectários legais.
Diferenças de verbas rescisórias decorrentes de reajuste de norma coletiva: Aponta a promovente, ainda, de forma muito concisa, que faz jus ao reajuste de 5.5% do piso da categoria, previsto na norma coletiva, sendo devidas diferenças de verbas rescisórias.
Primeiramente, a norma coletiva acostada pela autora tem vigência a partir de 01.05.2023, quando já tinha sido dispensada.
Ademais, o reajuste é do piso da categoria, ou seja, para quem recebe o mínimo.
A reclamante na sua dispensa recebia valor superior ao piso e, portanto, não teria direito ao reajuste. Logo, por qualquer ângulo que se examine o assunto, a autora não tem direito ao reajuste normativo postulado.
Improcede o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEILA DO COUTO VIEIRA CASTRO em face CASA & VIDEO BRASIL S.A, consoante fundamentação. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$1.423,82, pela reclamante, calculadas sobre R$ 71.191,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEILA DO COUTO VIEIRA CASTRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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