TRT1 - 0101070-12.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES em 15/07/2025
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10/07/2025 14:50
Juntada a petição de Contestação
-
02/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49c78d proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES -
01/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES
-
01/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES em 30/06/2025
-
25/06/2025 07:32
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6f203 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Apresenta a executada peça de exceção de pré-executividade.
Rejeito-a liminarmente, sem conhecer as matérias, por se tratarem de objeto de embargos à execução (art. 884 da CLT c/c art. 917 do NCPC, de aplicação subsidiária).
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença com referência à Ação Coletiva n° 0088400-80.1989.5.01.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ.
Considerando o decurso do prazo sem pagamento e o requerimento do exequente, prossiga-se com transferência do valor bloqueado por SISBAJUD.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito: “Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Fica advertida a executada ao cumprimento das decisões do juízo, sem criar embaraços à sua efetivação, com fulcro no art. 77, IV, §§1º e 2º, do NCPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo para fins do art. 884 da CLT.
Prazo de cinco dias.
NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES -
16/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES
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16/06/2025 17:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/06/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GISLEINE MARIA PINTO
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15/06/2025 21:56
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/06/2025 13:57
Iniciada a execução
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e5e15 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 6º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 tel: (21) 26215423 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101070-12.2024.5.01.0246 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. DECISÃO PJe Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme idd9c3e5c.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via sisbajud. NITEROI/RJ , 28 de maio de 2025 GISLEINE MARIA PINTO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/05/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/05/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES
-
28/05/2025 23:15
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO LABYTZ DA CONCEICAO em 15/05/2025
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO LABYTZ DA CONCEICAO
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES em 25/04/2025
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25/04/2025 22:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 14:55
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 18,06)
-
24/04/2025 14:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.481,94)
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24/04/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO LABYTZ DA CONCEICAO em 09/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LABYTZ DA CONCEICAO
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02/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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02/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES
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02/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/03/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2025 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/02/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO LABYTZ DA CONCEICAO
-
30/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
27/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/12/2024 21:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/12/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/10/2024 04:51
Decorrido o prazo de MARCELO LABYTZ DA CONCEICAO em 23/10/2024
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18/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/10/2024
-
11/10/2024 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2024 16:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO LABYTZ DA CONCEICAO
-
09/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA MARIA PINHEIRO DOMINGUEZ GUIMARAES
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08/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/10/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 23:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/09/2024 13:31
Iniciada a liquidação
-
18/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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