TRT1 - 0101274-91.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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21/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 15:44
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARINALVA DIAS DE SOUZA em 29/07/2025
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28/07/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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28/07/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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16/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DIAS DE SOUZA
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15/07/2025 20:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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27/06/2025 18:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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25/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/06/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento de Feito à Ordem_FS)
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05/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARINALVA DIAS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/06/2025 08:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321df8b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DIAS DE SOUZA -
28/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DIAS DE SOUZA
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28/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/05/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd9ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARINALVA DIAS DE SOUZA reclamante, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID ea08217, MARINALVA DIAS DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID ea08217, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 8383481.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 98e49ac as partes apontaram que a reclamante permanece ativa.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS – RECLAMADA FUNDAÇÃO PÚBLICA Da análise dos autos, constata-se que a ré é fundação estadual, com personalidade jurídica de direito privado que, apesar de instituída pelo Poder Público Estadual, possui receitas e patrimônios próprios, bem como autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Aplica-se o artigo 173 da CRFB, pelo que não há de se falar em aplicação das prerrogativas de fazenda púbica.
REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL As restrições do regime de recuperação fiscal arguidas pela reclamada não se aplicam aos reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 8º, inciso I, da LC 159/2017.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 19/10/2019.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
Rejeito.
DIFERENÇA SALARIAL Diz a autora que foi admitida pela reclamada em 24/10/2013, para exercer o cargo de Técnica de Enfermagem no HEMORIO, permanecendo com o contrato de trabalho ativo; que o salário inicial era de R$1.210,93, valor este superior ao piso salarial da época, e atualmente encontra-se em R$1.536,71; que a ré teria alterado as cláusulas do contrato de trabalho ao reduzir o valor da remuneração paga, eis que teria passado a pagar valor abaixo do piso; que o salário proposto na ocasião da contratação seria superior ao piso independente da carga horária, que cumpria 32h30min semanais; que por se tratar de Fundação Pública com regime jurídico de direito privado, requer que seja determinado que a ré aplique a Lei 7.898/2018 que fixa o teto dos técnicos em enfermagem para o Estado do Rio de Janeiro em R$1.605,72 até que sobrevenha nova lei ou norma coletiva e que seja condenada a pagar as diferenças salariais com reflexos no 13º salarial, férias, repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade e FGTS.
A reclamada em defesa alega não haver diferença salariais, uma vez que efetua o pagamento proporcional às horas efetivamente trabalhadas, eis que a jornada contratada, conforme previsão no edital do concurso ao qual a reclamante foi aprovada, e cumprida é de 32h30min semanais, motivo pelo qual é realizada a adequação do salário proporcionalmente à carga horária, eis que a Lei 7898/2018 seria aplicável aos trabalhadores submetidos à jornada de 44h semanais; que houver recomposição remuneratória dos servidores públicos civis estaduais, conforme Decreto 47933/2022 c/c Lei 9436/2021, artigo 1º, parágrafo 3º em 13,05%; que em 2023, a Lei 9952 previu o índice de 5,90% a contar de 1º/01/2023, o que ocorreu de modo que o salário autoral alcançou o patamar de R$1.536,71; que depende do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde e dos repasses desta para efetivar o pagamento das complementações do piso nacional de acordo com a Lei 14.434/2022, que houve, após folha suplementar, o pagamento das competências de 05/2023 a 02/2024 no valor de R$881,41, de modo a totalizar o salário de R$2.418,18.
Registre-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7222, julgou a constitucionalidade do piso salarial da enfermagem (Lei nº 14.434/2022).
No entanto, o fez com ressalvas e condicionamentos, posteriormente refinados pelos embargos de declaração.
Quanto aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, suas autarquias e fundações, e profissionais contratados por entidades privadas que atendem, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, determinou que a implementação da diferença salarial resultante do piso se dará na extensão dos recursos provenientes da assistência financeira complementar da União (EC nº 127/2022 e Lei nº 14.581/2023); que a eventual insuficiência de recursos federais não obriga o pagamento pelos entes subnacionais e que o pagamento deve ser proporcional à carga horária inferior a 8h diárias ou 44h semanais; que a União tem o dever de providenciar crédito suplementar em caso de insuficiência de recursos.
Destaco ainda, que no caso do supracitado grupo profissional, fixou que os efeitos temporais da decisão produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597/2023, com data de 12/05/2023.
Diante da natureza e o âmbito de atuação da ré e que esta depende da assistência financeira complementar da União para a implementação do piso salarial em folha de pagamento, inegável o enquadramento do caso em apreço a um dos grupos profissionais abarcados pelo acórdão proferido na ADI 7222.
A assistência financeira complementar foi concedida pela União através da Lei 14581/2023 e regulamentada pela Portaria GM/MS 597/2023, a qual prevê em seu artigo 3º que a transferência mensal de recursos ocorre a partir de maio de 2023.
Cotejando-se inicial, contestação e documentos, verifica-se que a autora ingressou mediante concurso público (ID be1f291), restando fixado no Anexo II que a carga horária seria de 32h30min, assim como no contrato de trabalho (ID 1ca888f), a qual é admitida por ambas as partes o cumprimento até a atualidade.
Observa-se, ainda, o pagamento da proporcionalidade do piso à carga horária cumprida, conforme item II da OJ 358 da SDI-1 do C.TST, referente aos meses de 05/2023 até 12/2023 (IDs db303e8 – Fls. 86 e 90 do pdf – e 9b1849e – Fls. 1314 e 1316 do pdf), de 01/2024 a 04/2024 (ID 9b1849e – Fls. 1317, 1318 e 1320 do pdf), os quais, segundo os contracheques e os extratos da conta vinculada, não incidiram na base de cálculo para depósito do FGTS.
De acordo com os contracheques dos meses posteriores, o salário permaneceu R$1.536,71 e não foram comprovados novos pagamentos retroativos, tampouco os reflexos.
Desta feita julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas até a efetiva integração na remuneração do obreiro, a partir de 05/2024 e seus reflexos nos RSR, 13º salários, férias +1/3, adicional de insalubridade, horas extras e depósitos do FGTS, considerando a proporcionalidade da jornada cumprida, a Lei 14434/2022 e o entendimento fixado na ADI 7222, conforme fundamentação em epígrafe, observado ainda o marco prescricional, a fim de se evitar o bis in idem.
Procedem itens D, E do rol.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DIAS DE SOUZA -
20/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA DIAS DE SOUZA
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20/05/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
20/05/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARINALVA DIAS DE SOUZA
-
20/02/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/02/2025 18:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação FS)
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07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 09:15
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2024 09:15
Expedido(a) notificação a(o) MARINALVA DIAS DE SOUZA
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06/11/2024 09:14
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 09:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/10/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/10/2024 08:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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