TRT1 - 0100575-11.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9e6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
WILLIAM ANTUNIS NUNES opõe embargos de declaração (id. 75b305f e id. 05f90a5), tempestivamente, em face da sentença (id. 569daf6). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Omissão.
Entrega do TRCT e das guias para habilitação no seguro-desemprego.
O reclamante alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao pedido de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de promover a entrega das "guias TRCT e CD/SD".
De plano, observo que o Juízo determinou expressamente a expedição de Ofício para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, na forma indicada no capítulo 6 da sentença.
Além disso, o Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS (capítulo 5 da sentença).
Diante da adoção de providências relativas à habilitação no seguro-desemprego e à movimentação da conta vinculada, observo que não há qualquer razão que justifique a entrega de TRCT (cabendo ressaltar que as verbas rescisórias foram deferidas pela sentença e a quantificação dos créditos respectivos será realizada na fase de liquidação do julgado).
Rejeito. 2) Omissão.
FGTS.
O autor alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à pretensão de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de promover os depósitos do FGTS sobre as verbas salariais deferidas.
A leitura do capítulo 5 da decisão atacada revela que o Juízo deferiu a pretensão relativa à integralidade dos depósitos fundiários do contrato, sem qualquer ressalva.
Não há, neste cenário, omissão a ser sanada.
Rejeito. 3) Considerações gerais.
O que pretende o embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM ANTUNIS NUNES -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7976cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de obscuridade quanto à condenação subsidiária que lhe foi imposta, pois o reclamante não estaria vinculado diretamente à sua atividade-fim, tampouco teria prestado serviços de forma contínua, conforme indicado em depoimento pessoal (Id a566adb).
Dispensada a intimação da parte contrária.
Ocorre que os argumentos expostos nos embargos revelam, em verdade, pura inconformidade com o decidido e intento de rediscussão do mérito.
A sentença foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva com base na teoria da asserção, e também suficientemente fundamentada quanto à responsabilidade subsidiária.
A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão enfrentou as alegações de defesa e expôs, de modo compreensível, as razões do convencimento adotado.
A pretensão embargante, portanto, visa apenas reapreciar aspectos já examinados, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569daf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WILLIAM ANTUNIS NUNES, em face de H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA (1ª reclamada) e CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (2ª reclamada), para declarar a existência da relação de emprego havida entre o autor e a primeira reclamada, na função de "maçariqueiro", com salário equivalente a R$200,00 por cada dia de labor, no período de 25.07.2022 até 06.04.2023, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento da remuneração dos repousos semanais, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 7 (sete) dias do salário de março/2023; c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; d) 3/12 da gratificação natalina proporcional de 2023; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 4 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de 5/12 da gratificação natalina proporcional de 2022; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (excluídos os domingos e feriados), não cumuladas, e, ainda, a integralidade das horas laboradas aos domingos e feriados, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final do capítulo 10 desta sentença.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da CTPS do autor, com os seguintes dados: a) Empregador - H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA; b) Admissão – 25.07.2022; c) Extinção contratual – 06.04.2023; d) Salário - R$200,00 por cada dia de trabalho; e) Função – maçariqueiro.
Para a anotação, deverão o autor e a primeira reclamada ser intimados pela Secretaria da Vara para comparecimento em data a ser estipulada e fixada, devendo o reclamante levar a sua CTPS, com a finalidade de que a reclamada realize as anotações devidas.
Caso a empregadora não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$500,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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