TRT1 - 0100575-11.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb8180 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. 569daf6, através da intimação publicada no dia 20/05/2025 (ID. c5ab0e1).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário adesivo do autor (ID. b2f8e09) foi interposto tempestivamente no dia 13/08/2025, isento de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 2d7dc12 (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 13/08/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
28/08/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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28/08/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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28/08/2025 00:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WILLIAM ANTUNIS NUNES sem efeito suspensivo
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14/08/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/08/2025 09:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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13/08/2025 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c2871 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. 569daf6 e decisão de embargos de declaração de ID. 7976cf9 e ID. 9c9e6a2, através das intimações publicadas nos dias 20/05/2025, 09/06/2025 e 08/07/2025 (ID. c5ab0e1, ID. 6ea77fe e ID. 0cfcf69).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário da parte ré (ID. f51f4c9) foi interposto tempestivamente no dia 22/07/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. a1d8649) e realizado depósito recursal (ID. 6768c74) corretamente.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. ab496e4 (Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 22/07/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
29/07/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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29/07/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM ANTUNIS NUNES
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29/07/2025 22:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de WILLIAM ANTUNIS NUNES em 22/07/2025
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22/07/2025 21:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9e6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
WILLIAM ANTUNIS NUNES opõe embargos de declaração (id. 75b305f e id. 05f90a5), tempestivamente, em face da sentença (id. 569daf6). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Omissão.
Entrega do TRCT e das guias para habilitação no seguro-desemprego.
O reclamante alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao pedido de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de promover a entrega das "guias TRCT e CD/SD".
De plano, observo que o Juízo determinou expressamente a expedição de Ofício para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, na forma indicada no capítulo 6 da sentença.
Além disso, o Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS (capítulo 5 da sentença).
Diante da adoção de providências relativas à habilitação no seguro-desemprego e à movimentação da conta vinculada, observo que não há qualquer razão que justifique a entrega de TRCT (cabendo ressaltar que as verbas rescisórias foram deferidas pela sentença e a quantificação dos créditos respectivos será realizada na fase de liquidação do julgado).
Rejeito. 2) Omissão.
FGTS.
O autor alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à pretensão de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de promover os depósitos do FGTS sobre as verbas salariais deferidas.
A leitura do capítulo 5 da decisão atacada revela que o Juízo deferiu a pretensão relativa à integralidade dos depósitos fundiários do contrato, sem qualquer ressalva.
Não há, neste cenário, omissão a ser sanada.
Rejeito. 3) Considerações gerais.
O que pretende o embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
08/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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08/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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08/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM ANTUNIS NUNES
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08/07/2025 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILLIAM ANTUNIS NUNES
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26/06/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 25/06/2025
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18/06/2025 10:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7976cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de obscuridade quanto à condenação subsidiária que lhe foi imposta, pois o reclamante não estaria vinculado diretamente à sua atividade-fim, tampouco teria prestado serviços de forma contínua, conforme indicado em depoimento pessoal (Id a566adb).
Dispensada a intimação da parte contrária.
Ocorre que os argumentos expostos nos embargos revelam, em verdade, pura inconformidade com o decidido e intento de rediscussão do mérito.
A sentença foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva com base na teoria da asserção, e também suficientemente fundamentada quanto à responsabilidade subsidiária.
A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão enfrentou as alegações de defesa e expôs, de modo compreensível, as razões do convencimento adotado.
A pretensão embargante, portanto, visa apenas reapreciar aspectos já examinados, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM ANTUNIS NUNES -
09/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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09/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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09/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM ANTUNIS NUNES
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09/06/2025 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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06/06/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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29/05/2025 20:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569daf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WILLIAM ANTUNIS NUNES, em face de H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA (1ª reclamada) e CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (2ª reclamada), para declarar a existência da relação de emprego havida entre o autor e a primeira reclamada, na função de "maçariqueiro", com salário equivalente a R$200,00 por cada dia de labor, no período de 25.07.2022 até 06.04.2023, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento da remuneração dos repousos semanais, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 7 (sete) dias do salário de março/2023; c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; d) 3/12 da gratificação natalina proporcional de 2023; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 4 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de 5/12 da gratificação natalina proporcional de 2022; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (excluídos os domingos e feriados), não cumuladas, e, ainda, a integralidade das horas laboradas aos domingos e feriados, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final do capítulo 10 desta sentença.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da CTPS do autor, com os seguintes dados: a) Empregador - H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA; b) Admissão – 25.07.2022; c) Extinção contratual – 06.04.2023; d) Salário - R$200,00 por cada dia de trabalho; e) Função – maçariqueiro.
Para a anotação, deverão o autor e a primeira reclamada ser intimados pela Secretaria da Vara para comparecimento em data a ser estipulada e fixada, devendo o reclamante levar a sua CTPS, com a finalidade de que a reclamada realize as anotações devidas.
Caso a empregadora não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$500,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM ANTUNIS NUNES -
20/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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20/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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20/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM ANTUNIS NUNES
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20/05/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/05/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM ANTUNIS NUNES
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20/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM ANTUNIS NUNES
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22/04/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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08/04/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 10:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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13/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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13/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM ANTUNIS NUNES
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13/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/09/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 10:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/04/2025 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/04/2025 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95031a5 proferido nos autos.
Determino a redesignação do feito em pauta telepresencial de Instrução por videoconferência - Sala "VT49RJ": 22/04/2025 10:30, a fim de alocar processos de META do CNJ em pauta com prioridade.A audiência será realizada VIRTUALMENTE, sendo necessário telefone celular com internet, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo seguinte caminho: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt49rj ID: 5783113631 Mantidas as demais determinações anteriores.Notifiquem-se as partes por DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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22/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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22/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM ANTUNIS NUNES
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22/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2024 09:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 09:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/08/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 09:21
Juntada a petição de Impugnação
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29/11/2023 09:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/08/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 09:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/11/2023 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 08:21
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2023 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 18:49
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:41
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM ANTUNIS NUNES
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24/07/2023 15:41
Expedido(a) notificação a(o) CONE ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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24/07/2023 15:41
Expedido(a) notificação a(o) H&M ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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24/07/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2023 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/02/2024 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 08:43
Audiência inicial por videoconferência designada (02/02/2024 08:40 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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