TRT1 - 0100218-54.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:58
Arquivados os autos definitivamente
-
14/02/2025 13:58
Transitado em julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2024 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEANDRO CESARIO TELLES em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CESARIO TELLES
-
20/08/2024 07:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO CESARIO TELLES sem efeito suspensivo
-
17/08/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/08/2024
-
24/07/2024 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/07/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d498e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100218-54.2024.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: LEANDRO CESARIO TELLESRé: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO Indefiro, pois o IRDR n.º 0119956-55.2023.5.01.0000 ainda não foi admitido, nem há no incidente determinação de suspensão dos processos que tratam sobre a mesma matéria. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 07/03/2024.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 07/03/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO Pugna o autor pelo pagamento de diferenças salariais com base em disposições contidas em norma coletiva.A ré nega o direito conforme fatos e fundamentos expostos na peça de bloqueio.Pois bem.O autor anexou aos autos somente a norma coletiva de 2022, deixando de apresentar os acordos anteriores, mencionados na inicial.Nada obstante, considerando a reiteração da matéria, a presente sentença destacará as disposições normativas sobre o PCCS/2017, uma vez que não há controvérsia sobre o seu conteúdo, de amplo conhecimento deste magistrado e desta Especializada.Dispõe a cláusula 37ª do ACT 2018/2019 acerca do plano de carreiras, cargos e salários: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Parágrafo Primeiro– A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.Parágrafo Segundo -A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos resultados da Progressão Vertical para Técnicos de Limpeza e Serviços Urbanos, com os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário.Parágrafo Quarto- A COMLURB irá submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.Parágrafo Quinto – A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa.” O ACT 2019/2020, por sua vez, dispõe o que segue na cláusula 33: “CLÅUSULA TRIGĖSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1 de outubro de 2018.Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari ll, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados.Parágrafo Terceiro - A COMLURB promoverá o enquadramento dos trabalhadores que foram selecionados para o cargo Técnico de Limpeza Serviços Urbanos no ano de 2017, conforme definido na ORDEM DE SERVIÇO 'N" N* 028 DE 07 DE MARÇO DE 2017.Parágrafo Quarto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativaParágrafo Quinto - PROGRESSÃO HORIZONTAL - A COMLURB acertará automaticamente os salários baseando-se na tabela de progressão, horizontal instituída pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Companhia, levando em conta o tempo efetivamente trabalhado.Parágrafo Sexto - ADICIONAL DE COLETA - O adicional de coleta está sendo concedido desde novembro de 2018 somente para os garis de coleta domiciliar, de acordo com os critérios jáestabelecidos por Ordem de Serviço.Parágrafo Sétimo - REALINHAMENTO DA FUNÇÃO ANALISTA TÉCNICO - A COMLURB promoverá o realinhamento da função de analista técnico no PCCS, de modo a adequá-la de acordo com o previsto na Revisão do PCCS 2017.Parágrafo Oitavo - SELEÇÃO INTERNA - A COMLURB promoverá uma seleção interna para preenchimento dos diversos cargos existentes na Companhia, tanto no nível operacional, quanto no administrativo, como: técnicos diversos, controladores técnicos, analistas técnicos, e outras funções e cargos em que se apresente a deficiência de profissionais, desde os empregados habilitados sejam concursados da Companhia, conforme critérios estabelecidos pela Revisão do PCCS 2017.” Já o termo aditivo ao ACT 2019/2020 prevê que: “CLÅUSULA TRIGĖSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari ll, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados.Parágrafo Terceiro - A COMLURB promoverá o enquadramento dos trabalhadores que foram selecionados para o cargo Técnico de Limpeza Serviços Urbanos no ano de 2017, conforme definido na ORDEM DE SERVIÇO 'N" N* 028 DE 07 DE MARÇO DE 2017.Parágrafo Quarto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativaParágrafo Quinto - PROGRESSÃO HORIZONTAL - A COMLURB acertará automaticamente os salários baseando-se na tabela de progressão, horizontal instituída pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Companhia, levando em conta o tempo efetivamente trabalhado.Parágrafo Sexto - ADICIONAL DE COLETA - O adicional de coleta está sendo concedido desde novembro de 2018 somente para os garis de coleta domiciliar, de acordo com os critérios jáestabelecidos por Ordem de Serviço.Parágrafo Sétimo - REALINHAMENTO DA FUNÇÃO ANALISTA TÉCNICO - A COMLURB promoverá o realinhamento da função de analista técnico no PCCS, de modo a adequá-la de acordo com o previsto na Revisão do PCCS 2017.Parágrafo Oitavo - SELEÇÃO INTERNA - A COMLURB promoverá uma seleção interna para preenchimento dos diversos cargos existentes na Companhia, tanto no nível operacional, quanto no administrativo, como: técnicos diversos, controladores técnicos, analistas técnicos, e outras funções e cargos em que se apresente a deficiência de profissionais, desde os empregados habilitados sejam concursados da Companhia, conforme critérios estabelecidos pela Revisão do PCCS 2017.” Por fim, o ACT 2022, único incluso aos autos (id 3468367), dispôs que: “CLAUSULA TRIGESIMA-SEGUNDA-PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALARIOS.A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.” Pela leitura dos dispositivos acima destacados, nota-se que: i) restou ajustada a implantação de novo PCCS conforme estudo realizado em 2017 pela ré; ii) que o plano garantiria “novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, (...)”, entre outros; e, iii) que a “A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos”.Portanto, constata-se que o novo plano de cargos visa garantir novas possibilidades de progressão na carreira, o que se encontra de acordo com os motivos constantes no estudo feito pela ré, sendo o plano aplicado a todos os empregados.No entanto, não há qualquer garantia de progressão vertical ou concreto e imediato aumento da faixa salarial a todos os empregados, devendo ser analisados os parâmetros de enquadramento salarial previstos no plano, conforme situação funcional de cada empregado. No caso, é incontroverso o enquadramento do reclamante na função de Gari, referência salarial 053. Pelo quadro fático acima delineado, nota-se que não há qualquer irregularidade no enquadramento do reclamante, por ocasião do PCCS de 2017, como Gari I.
De acordo com as diretrizes do plano (id f5308a9), seriam criados três níveis para a carreira de Gari (Gari I, Gari II e Gari III), com divisão em classes, sendo a 2ª classe, da referência 048 a 058, correspondente ao nível I do cargo Profissional de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos (base de carreira).O autor foi enquadrado nessa classe, considerando a equivalência prevista no plano de cargos (id f5308a9), não havendo qualquer irregularidade na manutenção do reclamante como Gari I, pois, ao contrário do alegado na inicial, o plano não garante automática elevação salarial de forma geral e irrestrita a todos os empregados.Com efeito, de acordo com o plano (id f5308a9): “a) EMPREGADOS DE FUNÇÃO-CARGO OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVAa.1) Os empregados atualmente ocupantes das referências n's 048 até 058, da 22 classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, do nivel I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referencias salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia.a. 2) Os empregados atualmente ocupantes das referências n's 048 até 058, mas que, desde a revisão do PCCS em 01/03/2012, já teriam classificação relativa à classe imediatamente superior, 3" classe salarial, são reposicionados conforme quadro demonstrativo, abaixo, correspondente à nova faixa da 3ª classe salarial, da referência nº 059 até 069, sendo somente para as seguintes funções-cargo, já atualmente existentes na 3ª classe salarial: Agente de Preparo de Alimentos Borracheiro, lubrificador, Ferreiro, Capoteiro-Vidraceiro, Auxiliar Administrativo.
Também são reposicionados da mesma forma os ocupantes das funções-cargo de Vassoureiro, Frentista e Auxiliar de Limpeza de Laboratório, atualmente existentes da 22 ciasse salarial e que ora essas funções-cargos passam a ser classificadas na 34 classe salarial, resguardadas os posicionamentos de equivalência das atuais referenciais salariais: (...)” Pela leitura do item “a.1)”, vê-se que a classe do autor (2ª classe - nível 1) não tem imediato direito ao enquadramento na classe 3 por ocasião da implantação do plano, mas apenas à equivalência salarial ou progressão horizontal, consoante alhures informado, o que ocorreu com o autor ao ser enquadrado atualmente na faixa 53 do nível I do quadro de carreira (Gari I, nível I).Registre-se, por oportuno, que a classe do autor não foi contemplada de forma imediata, ao contrário dos cargos contidos no item “a.2)”, em virtude de expressivo aumento salarial anterior à categoria de base (37,07%, em março/2014), o que não ocorreu com os demais níveis, ocasionando divergência salarial e sobreposição de classes que, segundo a ré, afetou o escalonamento e a hierarquia entre as funções, sendo o PCCS de 2017 instituído com a finalidade de corrigir essa distorção, entre outras, consoante fundamentos de revisão de id 2ae869a.Portanto, não há falar em elevação automática de faixa salarial para os ocupantes do cargo de Gari I, caso do autor, consoante decidido pelo TRT desta Região em demandas idênticas, senão vejamos: DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (TRT-1 – RO 0100696-71.2022.5.01.0082, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2023). “RECURSO ORDINÁRIO.
PCCS/2017.
COMLURB.
CARGO/FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
A norma coletiva e o PCCS/2017 não asseguram o aumento de referências salariais a todos os empregados indiscriminadamente, pois exclui expressamente os ocupantes do cargo de gari, da 2ª classe salarial, em razão de reajuste já concedido anteriormente.” (TRT-1 - RO 0100719-58.2022.5.01.0036, Desembargador Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-17). “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
GARI.
FALTA DE PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO SALARIAL NO PCCS 2017.
A revisão do PCCS da COMLURB, realizada em 2017, não abrange o reenquadramento equivalente a 11 referências para os ocupantes do nível I do cargo de Gari, como pretendido pelo autor, em razão dos ocupantes da segunda classe salarial no reenquadramento, entre os quais se enquadram os que exercem a carreira Gari I, terem recebido reajuste diferenciado em acordo coletivo de trabalho em março de 2014.
Recurso improvido.” (TRT-1 0100533-13.2023.5.01.0032 (RORSum), Desembargadora Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2024-01-24). “COMLURB.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PCCS 2017.
GARI I.
O PCCS 2017 instituído pela Comlurb, cuja implementação foi iniciada em outubro de 2018, por força de norma coletiva, manteve o valor salarial dos empregados enquadrados nas referências 048 a 058, pertencentes da 2ª classe salarial, nível I da carreira,caso do Gari I, sendo, portanto, indevidas as diferenças salariais pretendidas,” (TRT-1 0100175-85.2023.5.01.0052 (RORSum), Desembargadora Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2024-01-31). “RECURSO ORDINÁRIO.
REENQUADRAMENTO.
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2017).
CARGO DE GARI.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) 2018/2019.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ficou estabelecido no PCCS/2017 que o cargo de gari permaneceria nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor, portanto a ACT 2018/2019, que previu a sua implementação e o pagamento das diferenças salariais, não abrange este cargo.” (TRT-1 0100625-26.2022.5.01.0064 (RORSum), Desembargadora Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-07-02). Por todo o exposto, não sendo a classe do autor contemplada com elevação de faixas salariais, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e os consectários. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por LEANDRO CESARIO TELLES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, resolve rejeitar o pedido de suspensão do processo; extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 07/03/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Custas de R$ 483,18, calculadas sobre o valor de R$ 24.158,99, pelo autor, que será dispensado do pagamento.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/07/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CESARIO TELLES
-
23/07/2024 06:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
-
23/07/2024 06:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO CESARIO TELLES
-
23/07/2024 06:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO CESARIO TELLES
-
18/07/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/07/2024 11:36
Audiência una realizada (16/07/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
-
12/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/04/2024
-
02/04/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CESARIO TELLES
-
15/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/03/2024 22:46
Audiência una designada (16/07/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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