TRT1 - 0100936-55.2018.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098f44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Embargos à execução opostos por ANDRE LUIZ DE ALMEIDA PARDO no id 56ac597.
O embargante insurge-se contra a penhora contida no auto de penhora de id 1877c35, alegando que o bem penhorado trata-se de bem de família.
O embargado, intimado, não manifestou-se.
Juízo garantido no id 1877c35.
DECIDO.
COPROPRIEDADE do BEM A copropriedade do bem é conhecida pelo Juízo, pois está registrada no R-9 da certidão de ônus reais, tanto assim que o despacho id d4dbedd determinou a intimação da coproprietária da penhora, o que foi cumprido pela notificação id 838d4c8.
Como trata-se de bem imóvel indivisível, não há como se penhorar apenas fração do bem, sendo assegurado à coproprietária a reserva da sua cota parte.
BEM DE FAMÍLIA Alega o embargante que, a despeito de encontrar-se atualmente locado, o bem penhorado é o único imóvel pertencente ao embargante, caracterizando-se assim como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, na medida em que a receita gerada por sua locação seria essencial para complementar o pagamento do aluguel do imóvel atualmente ocupado pela sua família.
A norma do bem de família tem por escopo a garantia da unidade condominial familiar, a funcionalidade do lar e a dignidade da família e da pessoa humana.
Ainda que o bem esteja alugado, a Súmula 486 do STJ é expressa ao dispor: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
O documento juntado no id e696308 comprova a locação do imóvel penhorado, desde 27/01/2023, à locatária Juliana Vieira Muniz, por R$ 1.000,00 mensais (recibos no id baa5a5f).
Por sua vez, o documento id 6c87a8f comprova a locação do imóvel em que o embargante atualmente reside, desde março/2023, por R$ 1.600,00 mensais.
Deste modo, entendo que a hipótese se amolda à tese da Súmula 486 do STJ.
Pois bem.
O entendimento deste Juízo é de que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, podendo ser flexibilizada no caso de imóveis que possuam expressivo valor de avaliação, uma vez que, nesses casos, o executado poderia adquirir outro imóvel em condições similares com o valor remanescente da venda.
Ocorre que, na hipótese dos autos, isto não seria possível, uma vez que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 170.000,00 (id 1877c35) e ainda deverá ser reservada metade do valor da avaliação à coproprietária, na forma do art. 843, § 2º, CPC.
Depreende-se que, ainda que fosse possível quitar esta execução (R$ 68.483,79), muito provavelmente não haveria valor remanescente para ser devolvido ao embargante, ou este seria ínfimo, impossibilitando que este adquira um novo imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução, para cancelar a penhora de id 1877c35 sobre o imóvel matrícula 231.997.
Intimem-se as partes, sendo o exequente para indicar em 10 dias meios efetivos e inéditos para prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A CLT.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LEAO BOMFIM -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4dbedd proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc. À vista da certidão de id. aaf4162, nomeio fiel depositário o sócio executado ANDRE LUIZ DE ALMEIDA PARDO.
Dê-se ciência da penhora a todas as partes, inclusive ao coproprietário (R. 09 - M 231.997 - id. d392e0f), verificando-se previamente seus endereços no INFOJUD.
Cumprido, solicite-se junto ao convênio ARISP a averbação da penhora, independentemente do recolhimento de emolumentos, na forma do art. 43, V, da Lei Estadual 3.350/1999, procedendo a Secretaria à anexação da certidão atualizada com a anotação da penhora.
Após, providencie a Secretaria a certidão a que se refere o § 2º do art. 4º do Ato nº 7/2019 e remetam-se os autos à CAEX para realização de leilão judicial unificado, frisando-se que, em observância ao disposto no art. 891 e § único, do CPC, o Juízo não aceitará lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME -
19/05/2021 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 13/05/2021
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01/05/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
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01/05/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
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19/04/2021 15:23
Não admitido o Recurso de Revista de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
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16/04/2021 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON LEAO BOMFIM em 07/10/2020
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 07/10/2020
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07/10/2020 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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25/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEAO BOMFIM
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24/09/2020 08:19
Expedido(a) intimação a(o) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
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23/09/2020 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-84
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03/09/2020 17:01
Incluído em pauta o processo para 16/09/2020 10:00 EM MESA (10h) ()
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21/07/2020 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON LEAO BOMFIM em 08/07/2020
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06/07/2020 12:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/07/2020 21:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Embargos Declaratórios)
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02/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON LEAO BOMFIM em 01/07/2020
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02/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 01/07/2020
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01/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEAO BOMFIM
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29/06/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 15:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/06/2020 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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19/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEAO BOMFIM
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18/06/2020 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
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10/06/2020 16:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-84 / null
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25/05/2020 11:31
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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22/05/2020 08:35
Ajustado o andamento processual para inclusão em 22/05/2020 08:35 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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22/05/2020 08:35
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2020
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22/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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21/05/2020 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 13:07
Incluído em pauta o processo para 03/06/2020, 10:00:00, SALA 1 (10h) ()
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11/03/2020 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2019 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/11/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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