TRT1 - 0100858-97.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
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16/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
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16/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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16/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
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16/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
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15/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
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15/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
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15/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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09/09/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
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27/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 12/08/2025
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 04/08/2025
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29/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
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28/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
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28/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 14/07/2025
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08/07/2025 13:55
Expedido(a) ofício a(o) EVANDRO SILVA
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08/07/2025 13:55
Expedido(a) alvará a(o) EVANDRO SILVA
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05/07/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709aced proferido nos autos.
Cumpra a Secretaria o determinado em sentença: Reconsidero, em sede de cognição exauriente, a decisão de Id. 31bf4a1, para conceder a tutela antecipada vindicada para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Venha a reclamada com o PPP da reclamante em 05 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, conforme determinado em sentença: Condeno a 1ª ré ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP à autora.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Por último, renove-se a intimação de id bc1ef1c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO - MARIA ALICE DA COSTA -
02/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
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02/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
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02/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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02/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
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02/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
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29/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/06/2025 14:38
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 14:38
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 09/06/2025
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28/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106c651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100858-97.2023.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 15 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A EVANDRO SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES, SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA e ANDRÉ BORGES VIANA pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. c451cae, pedindo, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, salários retidos, diferenças de FGTS+ 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vale-alimentação, ressarcimento das despesas com transporte, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tutela de urgência, horas extras e intervalares, recolhimento de contribuições previdenciárias, penhora de créditos, Desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré e responsabilidade solidária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Tutela de urgência indeferida no Id. 31bf4a1.
Decisão de Id. 3356f41 determinando a exclusão dos réus VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA e ANDRÉ BORGES VIANA do polo passivo em razão da desistência manifestada pelo autor em relação a eles, homologada pelo juízo.
Contestações com documentos, nos Ids. 74f4d68 (1ª ré) e ddd304c (2ª e 4ª rés).
Audiências realizadas nos Ids. 2885b6c, 6d0e800, db5dbf5 e 95a32ad, sem produção de prova oral, sendo que as 1ª, 2ª e 3ª rés não compareceram à audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal.
Manifestação da 4ª ré, com apresentação de justificativa para o seu não comparecimento, o que será analisado na presente decisão.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, pelas partes presentes.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Ilegitimidade ativa ad causam do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DO FLAMENGO 200 – vício processual insanável Em que pese o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DO FLAMENGO 200 conste como terceiro interessado na autuação, trata-se de ação ajuizada conjuntamente pelo trabalhador EVANDRO SILVA e pelo referido condomínio, indicado como tomador de serviços, em face do empregador (SPRINK) e suas sócias, em que se pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas contratuais e resilitórias, ao mesmo tempo em que se pleiteia a homologação de acordo extrajudicial entre os autores para pagamento do “valor referente ao salário do mês de setembro de 2023” por parte do tomador.
Contudo, a figuração do condomínio no polo ativo na petição inicial é descabida, uma vez que o tomador de serviços não possui legitimidade para figurar no polo ativo de uma ação trabalhista movida pelo empregado contra o empregador, porque não formula pedido algum em face da parte contrária, o empregador, também não possuindo interesse em figurar no polo ativo de litígio trabalhista contra o empregador.
E a cumulação de ação trabalhista com processo de homologação de acordo extrajudicial não pode ser admitida, tendo em vista que o procedimento de que tratam os arts. 855-B / 855-E da CLT constitui processo autônomo de jurisdição voluntária, consensual e não litigiosa, não se compatibilizando com a ação trabalhista, contenciosa, unilateral e litigiosa.
Extingue-se o pedido ‘1’. Ilegitimidade passiva ad causam das 2ª e 4ª rés A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial em desfavor das 2ª e 4ª rés, afiguram-se como partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Recuperação judicial da 1ª ré O processo de recuperação judicial não interfere na fase de conhecimento do processo trabalhista, razão pela qual a situação atual da reclamada não traz alteração preliminar que demande manifestação deste Juízo no momento.
Eventual discussão quanto à competência na fase de execução será apreciada oportunamente, na hipótese da situação da reclamada persistir (em recuperação judicial).
Concluo que a presente reclamação deve prosseguir normalmente até a execução, a teor dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/05. Prejudicial de mérito – prescrição (bienal e quinquenal) Equivocada a arguição de prescrição bienal porque trata-se de rescisão indireta.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 18/09/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Confissão Ficta da 1ª reclamada As 1ª, 2ª e 4ª rés, embora regularmente intimadas, não compareceram à audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal, razão pela qual o juízo decreta a confissão ficta das referidas partes, decisão que ora se ratifica, de acordo com a Súmula n. 74 do TST.
Note-se que não há como se deferir o requerimento da 4ª ré com vistas à reabertura da instrução processual, na petição de Id 0536e4c.
Primeiro fundamento: Porque extemporânea a apresentação de justificativa da ausência do preposto, 4 dias após a audiência, sendo que a ata de audiência tem apenas 24 horas para ser impugnada (preclusão temporal).
Segundo fundamento independente é porque o § 1º do art. 844 da CLT exige a apresentação de motivo relevante até a abertura da audiência para a redesignação desta, sem previsão de concessão de prazo posterior para justificativa com essa finalidade, mesma direção em que aponta o § 1º do art. 362 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que reforça que o adiamento de audiência depende de justificativa comprovada até a sua abertura.
E, no caso concreto, não houve apresentação de justificativa válida até o início da audiência, nem foi demonstrada a impossibilidade extraordinária para fazê-lo, valendo-se notar que o advogado da 4ª ré esteve presente à audiência e, segundo os atestados apresentados, o atendimento médico recebido pelo preposto se encerrou às 14h do próprio dia 13/12/2024, nada justificando a apresentação da justificativa apenas às 11h15 do dia 17/12/2024.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo. Rescisão indireta.
Verbas contratuais e resilitórias.
Férias vencidas.
Diferenças de FGTS.
Anotação da baixa contratual.
Guias CD/SD O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª reclamada em 05/06/2009, para exercer a função de “bombeiro líder” nas dependências do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DO FLAMENGO 200, e que a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos do FGTS em junho de 2022, começou a atrasar o pagamento dos salários a partir de janeiro de 2023, suspendeu o pagamento do vale-transporte e do vale-alimentação em agosto de 2023, não concedeu nem pagou as férias de 2022/2023, e, finalmente, não pagou o salário de setembro de 2023, razão pela qual, em razão dos referidos inadimplementos, encerrou a prestação de seus serviços em 14/09/2023, ajuizando a presente ação para requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em defesa, a 1ª reclamada insurge-se contra a pretensão relativa à rescisão indireta, negando todos os inadimplementos que lhe foram imputados.
No entanto, a 1ªa ré não apresenta prova alguma dos pagamentos realizados, não trazendo aos autos qualquer documento relativo ao contrato de trabalho do autor.
Isso sem falar na confissão ficta em que incorreu pela injustificada ausência na audiência em prosseguimento.
Além disso, o extrato acostado à petição inicial, no Id. 38f1476, confirma a irregularidade apontada na inicial em relação aos depósitos do FGTS.
O contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS já constitui gravidade suficiente tem sido reconhecido como causa suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não prejudica apenas o trabalhador, que em certas situações pode movimentar antecipadamente a conta vinculada do FGTS (art. 20, da Lei nº 8.036/1990), como também toda a coletividade, o que fica evidente pela redação do § 2º do artigo 9º, verbis: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.” Assim, diante das irregularidades ora reconhecidas, procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT.
Fixo que a rescisão indireta se dará na data de 14/09/2023, indicada na inicial como de último dia trabalhado e que não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 14 dias de setembro de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 72 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 11/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023; - férias proporcionais em 6/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes, facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS - vale-alimentação inadimplido, no valor total de R$ 780,00 (não especificamente impugnado); - reembolso das despesas com transporte a partir de agosto de 2023, no valor total de R$ 600,00 (não especificamente impugnado). Na apuração dos valores devidos deverá ser observado o incontroverso salário mensal de R$ 2.632,08 (salário base de R$ 2.021,68 e adicional de periculosidade de R$ 607,40).
Determino que a 1ª ré proceda à baixa do contrato na CTPS do autor, com data 25/11/2023.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Reconsidero, em sede de cognição exauriente, a decisão de Id. 31bf4a1, para conceder a tutela antecipada vindicada para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘5’, ‘6’, ‘8’, ‘9’, ‘10’’, ‘11’, ‘12’, ‘13’, ‘14’, ‘15’, ‘18’, ‘19’ e ‘20’. Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT Não comprovado o pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório e férias+1/3 proporcionais resilitórias; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘16’ e ‘17’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas Afirma o autor que trabalhou na escala de 12x36, das 7h às 19h, sem dispor de intervalo intrajornada, tendo sempre que cumprir “um plantão extra por mês”, sem receber as horas excedentes à 36ª semanal como extras e as horas intervalares.
A 1ª ré contesta, alegando que o autor “deixa de considerar o fato de que havia uma compensação, pois o referido excesso em um dia era compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não excedia, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem o limite máximo, na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da Consolidação das Leis Trabalhistas”.
Aduz ainda que o autor sempre usufruiu corretamente dois intervalos intrajornadas.
No entanto, a 1ª reclamada não junta aos autos os controles de frequência, nem alega estar desobrigada a fazê-lo.
Isso sem falar na confissão ficta incorrida pela 1ª ré.
Nesse contexto, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, gerando presunção relativa favorável à narrativa declinada na inicial, que se acolhe como verdadeira, à míngua de alegação em sentido contrário, sendo, inclusive, reforçada pela confissão ficta da 1ª ré.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA: - das 7h às 19h, sem dispor de intervalo intrajornada, na escala de 12x36 e com 1 plantão extra por mês. Por todo o exposto, procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 36ª semanal, nos termos do pedido.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 60 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o período imprescrito é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro as suas repercussões em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial da reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘21’ e ‘22’. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O empregador tem o dever de elaborar e o fornecer a documentação necessária à comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 58, §s 1º e 4º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2° (omissis) § 3º (omissis) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. A 1ª ré não apresenta qualquer resistência ao pedido, não havendo na contestação sequer menção ao PPP, que também não foi apresentado nos autos.
Condeno a 1ª ré ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP à autora.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedente o pedido ‘24’. Requerimento cautelar de bloqueio de créditos A parte autora requereu a tutela cautelar para o fim de expedição de ofício de bloqueio dos créditos da 1ª ré junto à Globo Comunicação e Participações Ltda. e à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.
Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a expropriação dos valores eventualmente devidos pelas referidas empresas à 1ª reclamada representaria burla ao juízo universal recuperacional, em detrimento dos demais credores, inclusive os já habilitados.
Indefiro o requerimento contido no pedido ‘7’. Desconsideração da personalidade jurídica – responsabilização do sócio A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios, e o art. 795 do NCPC autoriza a atribuição de responsabilidade a estes, ainda que não tenham constado no título executivo.
Ajuizada reclamação trabalhista em face da pessoa jurídica, não têm o respectivo sócio legitimidade para figurar no pólo passivo já na fase cognitiva da ação.
Ressalte-se que os bens dos sócios estão sujeitos à execução, na ausência de outros por parte da empresa, consoante disposto no art. 795/CPC, isto é, segundo a dicção da lei, a responsabilidade dos sócios é secundária e acessória, cabível somente quando esgotadas as possibilidades de execução do patrimônio da sociedade. Art. 795 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código Disso decorre que a condenação solidária concomitante da pessoa jurídica em atividade e de seus sócios e administradores - sem que se demonstre a existência de fraude ou de outra situação especial - configura afronta às normas inscritas nos arts. 790, II, e 795 do NCPC, pois afasta injustificadamente o benefício de ordem previsto nos referidos dispositivos legais.
De outro lado, nada impede o direcionamento futuro da execução contra os sócios e administradores, eis que, na eventual hipótese de insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, aqueles responderão pelos débitos.
Assim, rejeito o açodado requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré e responsabilização direta das sócias, 2ª, 3ª e 4ª rés, já nesta fase processual.
Julgo improcedente o pedido ‘3’. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao requerimento da ré de aplicação de multa de litigância de má-fé, anoto que para tal condenação, deve haver prova cabal de ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código de Processo Civil.
O mero exercício do direito de ação e de ampla defesa (art. 5º, XXXV, CF), não configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, até porque trata-se de direito fundamental, de modo que, o direito de ação, e tampouco o exercício regular do direito de defesa, não se vinculam à procedência ou improcedência os pleitos iniciais.
No caso em tela, o juízo não verificou o abuso de direito de litigar do autor, ou a atuação processual sem a necessária fidúcia e idoneidade, deturpando os fatos para obter as melhores vantagens.
Ao contrário, obteve pronunciamento jurisdicional que lhe favorece.
Ante essas razões, indefiro o requerimento formulado pela 1ª ré de condenação por litigância de má-fé. Gratuidade de Justiça requerida pela autora – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF.
Assim, a pretensão concernente ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas já quitadas à parte autora no curso de seu contrato de trabalho é matéria que ultrapassa os limites da competência da Justiça do Trabalho, ficando extinta sem resolução de mérito. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, extingue o pedido de homologação do acordo extrajudicial, rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva ad causam, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 18/09/2018, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por EVANDRO SILVA para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 14 dias de setembro de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 72 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 11/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023; - férias proporcionais em 6/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes, facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS - vale-alimentação inadimplido, no valor total de R$ 780,00; - reembolso das despesas com transporte a partir de agosto de 2023, no valor total de R$ 600,00; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras e reflexos; - horas intervalares; - fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Determinado que a 1ª ré proceda à baixa do contrato na CTPS do autor, com data 25/11/2023.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Concedida a tutela antecipada vindicada para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (arbitrado em R$ 20.000,00); pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SILVA -
13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA PINTO NEVES em 12/05/2025
-
08/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 07/05/2025
-
30/04/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
15/04/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
15/04/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
15/04/2025 23:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/04/2025 23:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO SILVA
-
15/04/2025 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO SILVA
-
17/12/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/12/2024 13:25
Audiência una realizada (13/12/2024 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 05:25
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2024 11:03
Expedido(a) edital a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 11/11/2024
-
06/11/2024 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
05/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
05/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
05/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
04/11/2024 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
04/11/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 12:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
04/11/2024 12:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
30/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:24
Audiência una designada (13/12/2024 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 13:24
Audiência una por videoconferência cancelada (13/12/2024 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
30/10/2024 13:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
29/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
29/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
29/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 07:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
22/10/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
22/10/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
22/10/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/10/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
22/10/2024 07:52
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2024 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
14/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
14/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
14/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
17/09/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 08:51
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA PINTO NEVES em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
29/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
29/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
29/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
29/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2024 12:32
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
29/05/2024 12:28
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
29/05/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
29/05/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
29/05/2024 11:41
Julgado antecipadamente parte dos pedidos (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de ANDRE BORGES VIANA sem resolução do mérito
-
29/05/2024 11:41
Julgado antecipadamente parte dos pedidos (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de VIANA PARTICIPACOES LTDA sem resolução do mérito
-
29/05/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
29/05/2024 11:01
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
28/05/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 10:56
Expedido(a) ofício a(o) EVANDRO SILVA
-
24/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
23/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/05/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2024 08:55 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 07:16
Juntada a petição de Contestação
-
05/05/2024 01:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/04/2024 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/04/2024 15:40
Expedido(a) ofício a(o) EVANDRO SILVA
-
08/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2024 15:22
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
05/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
04/04/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
03/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
26/03/2024 17:12
Encerrada a conclusão
-
26/03/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
26/03/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
25/03/2024 13:36
Juntada a petição de Contestação
-
21/03/2024 12:21
Encerrada a conclusão
-
21/03/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
08/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/03/2024 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/03/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2024 10:32
Expedido(a) mandado a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
06/03/2024 14:43
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 08:55 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 11:28
Audiência una por videoconferência realizada (06/03/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2024 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 01:13
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:13
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:13
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA PINTO NEVES em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:12
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DA COSTA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:12
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVA em 29/01/2024
-
23/01/2024 19:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/01/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 13:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
15/01/2024 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2024 09:51
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
15/01/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES VIANA
-
15/01/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
15/01/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
15/01/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
15/01/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVA
-
15/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
12/01/2024 08:19
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2024 08:19
Audiência una por videoconferência cancelada (06/03/2024 12:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 11:06
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2023 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BORGES VIANA
-
07/11/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
07/11/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
-
07/11/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA REGINA PINTO NEVES
-
07/11/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) MARIA ALICE DA COSTA
-
07/11/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
07/11/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO SILVA
-
07/11/2023 12:51
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 12:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2023 14:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVANDRO SILVA
-
19/09/2023 09:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/09/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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