TRT1 - 0101899-80.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE JESUS
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15/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/09/2025 08:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE JESUS
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01/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 29/08/2025
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25/08/2025 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 16:09
Expedido(a) mandado a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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18/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 15/08/2025
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19/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 03/07/2025
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 23/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MIDAS ENGENHARIA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE JESUS em 11/06/2025
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29/05/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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29/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfc934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por C.
DE J. em face de R.
C.
E R.
LTDA, M.
E.
LTDA e M.
DE S., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar somente a primeira reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - Anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 20/6/2024 e dispensa em 6/9/2024 , na função de pedreiro, remuneração mensal no valor de R$ 3.214,28, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; Bem como, para condenar ambos os reclamados, sendo a segunda e o terceiro de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário de junho (10 dias); salário integral de julho; saldo de salário de agosto (7 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional (2/12); férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Horas laboradas aos sábados, domingos e repousos semanais suprimidos; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, notadamente o valor de R$ 970,00, confessadamente auferido pelo reclamante.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula n.º 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 560,00, isento o terceiro reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 28.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE JESUS -
28/05/2025 00:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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28/05/2025 00:14
Expedido(a) intimação a(o) MIDAS ENGENHARIA LTDA
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28/05/2025 00:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE JESUS
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28/05/2025 00:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
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28/05/2025 00:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CLAUDIO DE JESUS
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11/04/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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24/03/2025 11:38
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (21/03/2025 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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26/11/2024 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE JESUS em 21/11/2024
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18/11/2024 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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18/11/2024 14:46
Expedido(a) mandado a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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13/11/2024 16:44
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2025 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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13/11/2024 16:44
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/11/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 13:51
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MIDAS ENGENHARIA LTDA
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09/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE JESUS
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09/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/11/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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29/10/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) MIDAS ENGENHARIA LTDA
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29/10/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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29/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE JESUS
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29/10/2024 13:02
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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