TRT1 - 0101152-31.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101152-31.2023.5.01.0035 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d1515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101152-31.2023.5.01.0035 Aos 20 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ICARO FAGNER GLORIA DOS SANTOS (parte autora) e DUQUEFRIO SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e BRF S.A.(parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ICARO FAGNER GLORIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DUQUEFRIO SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e BRF S.A., pleiteando as parcelas indicadas na emenda substitutiva ID. 2d11b0b. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Na audiência de instrução de ID. 2f18176, ausente o autor. Pela parte ré foi requerida a aplicação da confissão do autor quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte ré e pela parte autora (por intermédio de seu patrono). Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT A parte autora cumpriu o exposto na norma em tela com a devida indicação dos valores dos pleitos formulados, ressaltando que não há exigência legal para apresentação de memória de cálculos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré no que tange ao alegado descumprimento da norma em tela. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade dos réus para que possam responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO O reclamante apresentou atestado médico com CID A09, cuja patologia não caracteriza impossibilidade de locomoção do trabalhador, na forma prevista na Súmula 122 do TST.
Além disso, o atestado aponta apenas o afastamento por 1 dia das atividades laborativas, mas não aponta, de forma expressa, a impossibilidade de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT/RJ: AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CONFISSÃO FICTA.
SÚMULA 74 DO C.
TST.
A respeito da ausência da reclamada à audiência, preceitua a Súmula 122 do C.
TST, entendimento que pode ser aplicado também à parte autora, que o atestado médico deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção.
Ou seja, para que se confira ao atestado médico o efeito de elidir a confissão ficta, consectário legal do não comparecimento do acionante à assentada em que deveria prestar depoimento pessoal, mister se faz que haja menção expressa da impossibilidade de locomoção da parte no respectivo dia.
O atestado médico no ID: f92d4d4 - pág. 1 declara apenas "...que LEWROY RODOLFO MARIM PINA, CNS 706503327591296, recebeu atendimento na SMS CP HELENA BESSERMAN VIANNA AP 40 no dia 09.12.2019 às 15:49.
Em decorrência deverá permanecer em afastamento de suas atividades laborativas por um período de 01 (um) dia a partir desta data", sem mencionar a impossibilidade de locomoção.
A médica subscritora do referido documento não disse que o obreiro deveria ficar de repouso, como tenta fazer crer o apelo, e sim afastado de suas atividades laborativas.
Note-se, por fim, que a audiência do dia 09/12/2019 foi marcada para 09h40, tendo iniciado às 12h25 (ID: 71af19d), enquanto o atendimento do autor na SMS CP HELENA BESSERMAN VIANNA AP 40 somente ocorreu às 15h49.
Diante desse quadro, o atestado médico no ID: f92d4d4 - pág. 1 não se presta para elidir a confissão ficta aplicada ao recorrente, com fulcro no item I, da Súmula 74, do C.
TST, sendo irretocável o julgado. (TRT/RJ - Processo 0100400-04.2019.5.01.0034, Relator Desembargador Leonardo Dias Borges, DEJT 12/06/2021) - Grifos acrescidos pelo Juízo. Assim, o autor deixou de comparecer, sem a devida justificativa, à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O autor alegou desrespeito à jornada contratual e ao intervalo do art. 253 da CLT, apontando a jornada laborada na forma da emenda substitutiva ID. 2d11b0b. Os réus apresentaram defesa pela negativa total quanto às alegações do exórdio.
Os seguintes documentos foram apresentados: controles de ponto com registros variáveis de entrada/ saída/ intervalo intrajornada, com a assinatura do obreiro; termo de ciência referente ao art. 253 da CLT, com a assinatura do obreiro (fl. 175); papeletas de ajuste de banco de horas, com assinatura do obreiro (a exemplo de fls. 198/199); recibos salariais com pagamento de horas extras a 50% e 100%, sem apontamento objetivo de diferenças a quitar (a exemplo de fls. 205/206). Por fim, destaca-se que o demandante deixou de apresentar impugnação. Diante da ausência de impugnação do autor e, ainda, diante da confissão do reclamante quanto à matéria de fato, julgo improcedentes os pleitos em epígrafe. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Diante do exposto acima e considerando, ainda, a confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO DANO MORAL Como supedâneo do pedido de indenização por dano moral, o autor alegou que adquiriu doença na vigência do contrato de trabalho, informando essa situação à supervisora Marília, que teria repassado a notícia aos colegas de trabalho.
Assim, relatou ser vítima de chacotas e risadas de seus colegas. Os réus refutaram tais alegações. Considerando a confissão do autor quanto à matéria de fato, não restou caracterizado qualquer ato para atingir à dignidade da parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito em questão. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante ICARO FAGNER GLORIA DOS SANTOS em face dos reclamados DUQUEFRIO SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e BRF S.A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.594,00, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 79.700,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - BRF S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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