TRT1 - 0101033-51.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VANESSA BORGES LINO em 18/07/2025
-
04/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdb6f7b proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 03/07/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA BORGES LINO -
03/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
03/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BORGES LINO
-
03/07/2025 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de VANESSA BORGES LINO em 02/07/2025
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02/07/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 23:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f183a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI opõe embargos de declaração (id. 142f761), tempestivamente, em face da sentença (id. 29f806f). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Contradição.
Prova dos autos.
A reclamada alegou que haveria contradição entre a sentença e o conjunto probatório, especificamente quanto à valoração da prova testemunhal.
Todavia, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. 3) Multa por embargos protelatórios.
Indefiro o requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 793-B, VII, da CLT, por não vislumbrar na conduta processual da reclamada qualquer indício de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA BORGES LINO -
16/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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16/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BORGES LINO
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16/06/2025 16:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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11/06/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 10/06/2025
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04/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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30/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BORGES LINO
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30/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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29/05/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2025 10:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f806f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANESSA BORGES LINO, em face de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, para declarar a existência da relação de emprego havida entre a autora e a reclamada, na função de "locutora", com salário mensal médio de R$3.120,00, no período compreendido entre 29.02.2024 e 28.08.2024, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 28 (vinte e oito) dias do salário de agosto/2024; c) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; d) 7/12 da gratificação natalina proporcional de 2024; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de uma hora extra por cada semana de labor, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do vale-transporte, durante todo o contrato, no importe equivalente a R$23,60 por cada dia de labor, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Determino que a reclamada realize o registro eletrônico da relação de emprego na CTPS digital da autora, com os seguintes dados: a) Empregador - MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI; b) Admissão – 29.02.2024; c) Extinção contratual – 27.09.2024; d) Salário - R$3.120,00 por mês; e) Função – locutora.
A obrigação de fazer estipulada neste capítulo deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação específica do Juízo para tal finalidade.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação no prazo fixado, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$1.000,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA BORGES LINO -
20/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
20/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BORGES LINO
-
20/05/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/05/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA BORGES LINO
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20/05/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA BORGES LINO
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16/04/2025 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
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16/04/2025 06:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VANESSA BORGES LINO em 15/04/2025
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03/04/2025 09:35
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
02/04/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BORGES LINO
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02/04/2025 13:43
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de VANESSA BORGES LINO em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
14/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BORGES LINO
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14/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/01/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 14:46
Juntada a petição de Réplica
-
17/12/2024 07:20
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 07:20
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 13:19
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de VANESSA BORGES LINO em 09/10/2024
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05/10/2024 00:38
Decorrido o prazo de MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 04/10/2024
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03/10/2024 13:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BORGES LINO
-
30/09/2024 19:03
Expedido(a) mandado a(o) MAGAZINE CORONEL AGOSTINHO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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30/09/2024 18:59
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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