TRT1 - 0170600-34.2009.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:12
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 87618a8) para Manifestação
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GILBERTO FAGUNDES MOREIRA em 06/06/2025
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de TARCISIO ZAPELINI em 30/05/2025
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26/05/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b652b9 proferido nos autos.
DESPACHO PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO COM REQUERIMENTO Compulsando os autos, verifica-se que a parte não observou o disposto na Resolução n. 185 de 2017 do CSJT quanto ao correto peticionamento.
Evidencia-se que a interessada anexou aos autos petição de habilitação cujo conteúdo é diverso, revelando-se como manifestação na qual apresenta requerimento(s) que necessitam de análise.
Vejamos a disciplina legal para o tema, a partir da resolução 185/2017 do CSJT: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. ... § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. ... § 8º O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”.
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Adverte-se à parte que esse erro na transmissão inviabiliza a análise do requerimento, vez que a petição de habilitação corretamente transmitida não carece de qualquer análise judicial, prestando-se, na verdade, para que o advogado peticionante figure como representante da parte e com isso possa receber as publicações.
Para não prejudicar a própria parte representada, destinatária final da atividade jurisdicional, passo à análise da peça erroneamente transmitida, esclarecendo que novo erro na transmissão não será admitido.
DISCUSSÃO DA EXECUÇÃO SEM GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO A discussão da execução deve ser realizada por meio de embargos à execução, após integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT.
Não preenchido tal requisito, a princípio não há como se conhecer de manifestação do executado que, embora não nomeada como embargos, consiste em oposição ao direito de crédito do exequente, sob pena de desrespeito ao referido dispositivo legal.
Assim, caso pretenda se opor à execução, o executado deverá fazê-lo na forma da lei, depositando o valor remanescente a fim de garantir o juízo e apresentando embargos à execução no prazo legal.
Todavia, considerando que a matéria discutida versa exatamente sobre a suposta incapacidade financeira do exequente e considerando os possíveis danos advindos da não apreciação, excepcionalmente afasto tal requisito legal e passo à análise do requerimento.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERCENTUAL DE 30% Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por TARCÍSIO ZAPELINI, executado, nos autos da ação que lhe move GILBERTO FAGUNDES MOREIRA.
O executado alega que a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria compromete sua subsistência, requerendo o cancelamento da penhora.
Indefere-se o requerimento.
Com o avanço legislativo, a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC deixou de ser absoluta, o que ensejou, no âmbito deste Regional, o cancelamento da súmula 3: SÚMULA Nº 3 CANCELADA Bloqueio de proventos de aposentadoria, salários, pensões e honorários profissionais.
Absoluta impenhorabilidade.
Vedação legal.
São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006.
Tal cancelamento decorreu da necessária adequação da jurisprudência aos novos contornos legislativos, contornos estes que passaram a permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, nas hipóteses previstas no §2º do artigo 833, CPC: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Note-se que a previsão legislativa acoberta, portanto, a penhora de salários, pensões e aposentadorias (dentre outros), desde que destinados ao pagamento de créditos de natureza alimentícia, e esta independente de sua origem.
Necessário ratificar que os valores devidos na presente execução possuem natureza alimentícia, visto que se referem a verbas salariais, consoante previsão do §1º do artigo 100 da CF.
A fim de se adequar aos novos contornos legislativos, este Juízo passou a admitir a penhora em conta-salário ou benefício previdenciário, limitada a um percentual de 30%, via de regra, visando preservar, também, a subsistência daquele que está sofrendo a constrição.
A jurisprudência, em geral, considera esse percentual adequado para garantir a execução, especialmente em se tratando de dívida de natureza alimentar, como é o caso dos créditos trabalhistas.
Embora a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria seja a regra, a execução trabalhista possui particularidades e a penhora, nesse percentual, não compromete a subsistência do executado, considerando, ainda, que a sua renda é bastante superior ao salário mínimo. Ademais, os documentos apresentados demonstram a existência de despesas ordinárias, comuns à maioria das pessoas.
Se aceitas, poderiam ser utilizadas para justificar o não cumprimento de boa parte dos créditos trabalhistas em execução, em prejuízo ao crédito do exequente que, repita-se, possui natureza alimentar.
DETERMINAÇÕES 1) Registra-se a prioridade de tramitação do executado no Sistema, visto se tratar de prerrogativa atribuída pelo ordenamento jurídico aos idosos, assim entendidas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos dos arts. 71, caput, da Lei 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC/2015. 2) Considerando o vultuoso valor do débito em comparação com os valores mensalmente descontados, intime-se o exequente para que, querendo, indique outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias úteis. 3) Não havendo, aguarde-se a integral garantia do juízo pela penhora realizada no benefício previdenciário do executado.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TARCISIO ZAPELINI -
21/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO ZAPELINI
-
21/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FAGUNDES MOREIRA
-
21/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/04/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025
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07/10/2024 16:48
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/09/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FAGUNDES MOREIRA
-
13/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/08/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 13:28
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTO FAGUNDES MOREIRA
-
22/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/08/2024 09:41
Desarquivados os autos
-
16/08/2021 13:13
Arquivados os autos provisoriamente
-
11/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de GILBERTO FAGUNDES MOREIRA em 10/08/2021
-
27/07/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FAGUNDES MOREIRA
-
21/07/2021 01:46
Decorrido o prazo de GILBERTO FAGUNDES MOREIRA em 19/07/2021
-
20/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/07/2021 17:27
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
30/06/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FAGUNDES MOREIRA
-
21/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO FAGUNDES MOREIRA em 17/05/2021
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17/05/2021 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/05/2021 09:43
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
01/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FAGUNDES MOREIRA
-
30/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/04/2021 16:50
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) PORTAL SUL TRANSPORTES E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
19/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/04/2021 18:48
Desarquivados os autos
-
13/04/2021 10:21
Juntada a petição de Manifestação (desarquivamento e penhora)
-
18/02/2021 08:01
Arquivados os autos provisoriamente
-
18/02/2021 08:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/06/2019 16:43
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
26/06/2019 16:09
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/06/2019 16:09
Encerrada a conclusão
-
17/06/2019 16:37
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/06/2019 00:33
Decorrido o prazo de GILBERTO FAGUNDES MOREIRA em 31/05/2019 23:59:59
-
28/05/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 11:55
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/05/2019 14:05
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
20/05/2019 14:02
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
-
03/05/2019 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/05/2019
-
03/05/2019 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 12:55
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por execução (parcela final - 11,62)
-
24/04/2019 12:21
Expedido(a) alvará a(o) autor
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03/04/2019 01:10
Decorrido o prazo de PRESTAR TRANSPORTES LTDA em 02/04/2019 23:59:59
-
03/04/2019 01:10
Decorrido o prazo de ZAPELINI NOVA GERACAO DE TRANSPORTES LTDA. - ME em 02/04/2019 23:59:59
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02/04/2019 01:48
Decorrido o prazo de ROSINETE DE FARIAS em 01/04/2019 23:59:59
-
02/04/2019 01:48
Decorrido o prazo de TARCISIO ZAPELINI em 01/04/2019 23:59:59
-
23/03/2019 02:32
Publicado(a) o(a) Edital em 25/03/2019
-
23/03/2019 02:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2019 02:32
Publicado(a) o(a) Edital em 25/03/2019
-
23/03/2019 02:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 10:47
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
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14/03/2019 10:47
Encerrada a conclusão
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25/02/2019 12:08
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/01/2019 09:50
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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07/01/2019 14:06
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/12/2018 01:12
Decorrido o prazo de PRESTAR TRANSPORTES LTDA em 13/12/2018 23:59:59
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06/12/2018 12:50
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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04/12/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 00:12
Decorrido o prazo de GILBERTO FAGUNDES MOREIRA em 27/11/2018 23:59:59
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19/11/2018 10:15
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
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16/11/2018 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2018 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/11/2018 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/11/2018
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09/11/2018 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 21:20
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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21/09/2018 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 14:44
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/09/2018 14:43
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2009
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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