TRT1 - 0100099-88.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/08/2025
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26/08/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100099-88.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: ATB FIBRA TELECOM LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TELEFONICA BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o recurso ordinário.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
14/08/2025 14:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ATB FIBRA TELECOM LTDA
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14/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/08/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/08/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO MARTINS em 03/07/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025
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04/06/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 15:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCELO MARTINS
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21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd0da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (07/02/2023), dispensa-se o relatório (Art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte autora requer a condenação da ré para recolher as contribuições previdenciárias de toda a contratualidade (item “e” do rol de pedidos da emenda).
Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do parágrafo único do artigo 876 da CLT, vem decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho, inclusive com repercussão geral, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Nesse sentido, segue a ementa abaixo no âmbito do STF, do RE 569.056-3, em decisão publicada em 12/12/2008, cujo recorrente é o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, aprovado por unanimidade, que deu ensejo à Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Por tal motivo, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para condenar a reclamada a efetuar tais comprovações/pagamentos, relativos a verbas estranhas ao objeto de eventual condenação, decorrentes dos pagamentos já efetuados no curso da relação que havia entre os litigantes. Impugnação ao valor da causa.
Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Inépcia O autor foi intimado a emendar sua exordial, dentre outras coisas para liquidar o pedido de indenização por danos morais (id. 6d8208a), ocorre que, não só não liquidou como manteve o pedido- em questão sem apresentar qualquer causa de pedir.
Sobre esse tema a defesa requereu o reconhecimento da inépcia (Id 93e27ae), instada a se manifestar sobre todo conteúdo da defesa, a parte autora nada esclareceu sobre o tema (Id 05452f8).
Face todo o exposto, declaro a inépcia da petição inicial, no que se refere ao pedido formulado no item b do rol de pedidos da emenda à exordial (indenização por danos morais), para extingui-lo sem resolução do mérito. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação do autor no sentido de que o 2º réu é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Revelia Em razão da ausência da 1ª ré, regularmente citada (id. 17fe6cd), à audiência na qual deveria apresentar defesa (id. 05452f8), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Extinção Contratual.
Verbas Rescisórias Embora revel a 1a ré, a 2a ré contesta o respectivo pedido afirmando ter havido o correto pagamento de todas as verbas.
Contudo, não comprova a respectiva quitação, ônus que lhe cabia por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Razão pela qual, julgo procedentes os pedidos para condenar a 1ª ré a: Efetuar o registro da extinção contratual na CTPS da parte autora com data de 26.11.2022, nos limites da exordial.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme art. 39 da CLT. Pagar à autora, nos limites da exordial: Saldo de salário de 26 dias, relativo ao mês de novembro de 2022; Férias vencidas integrais de 2021/2022, acrescidas do Terço Constitucional; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT, pois a mera alegação de pagamento das verbas rescisórias sem quaisquer comprovantes, não é hábil a ilidir a incidência da respectiva sanção. Por sua vez, a partir de 1988, a Constituição Federal adotou o regime de FGTS, ou seja, em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT, o empregado recebe os depósitos de FGTS, acrescidos de correção monetária e juros, e, se for o caso, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Dessa forma, somente os empregados admitidos anteriormente à CRFB/88 poderiam ser detentores da estabilidade decenal e, consequentemente, da multa prevista no artigo 478 da CLT.
Ainda que assim não fosse, conforme narrado na própria exordial, o autor prestou serviços na ré por, tão somente, dois anos.
Razão pela qual, julgo improcedente o pedido. No tocante ao valor da remuneração recebida pela autora, embora a revelia leve à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, é impossível considerar os reflexos das comissões nas verbas ora deferidas visto que, além de a autora sequer ter indicado a média do valor quitado a esse título, os extratos juntados não demonstram o nome do beneficiário e/ou quem era o responsável pelo pagamento (ID. 01fd927 e seguintes).
Desta forma, para fins de liquidação, deverá ser considerada a remuneração da autora no valor de R$ 1.293,75, conforme contracheques (id. 9dbc8ce). FGTS A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou defesa.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a comprovar nos autos os depósitos efetuados na conta vinculada da autora, inclusive sobre a gratificação natalina, bem como da indenização de 40% sobre sua integralidade, além das competentes guias para seu regular recolhimento, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de execução dos valores não comprovados.
Pontuo, por fim, que o FGTS não incide sobre férias proporcionais (Art. 15 da Lei nº 8.036/90).
A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, observe-se as competências já recolhidas no extrato de id. 2a9e11d.
Em prestígio à celeridade processual, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir ofício ao MTE para sua habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90, suprindo, dessa forma, a entrega das guias, cujos requisitos de pagamento do benefício serão apurados pelo órgão competente.
Autorizando, desde já, futura execução dos valores a que faz jus a parte autora em caso de recusa no pagamento do seguro-desemprego por ato que possa ser imputado à ré. Horas Extras Face à confissão ficta aplicada ao 1º réu, decorrente da revelia, presumo verdadeira a jornada descrita na inicial: de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h30, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 9h às 13h30.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com o respectivo adicional de 50%.
Para o cálculo das horas extras serão considerados: a jornada ora reconhecida; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o salário reconhecido; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264 do C.
TST. Responsabilidade do 2º réu Uma vez celebrado contrato de distribuição entre as empresas (id. 0b147ba), consistindo o pacto em mera venda de produtos da TELEFÔNICA BRASIL S/A) e, portanto, configurando mera relação comercial, não há que se falar em terceirização ou condenação subsidiária.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A.
LEI Nº 13.467/2017.
EMPRESA PRIVADA .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo , para determinar o processamento do agravo de instrumento .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A.
LEI Nº 13.467/2017.
EMPRESA PRIVADA .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, porque demonstrada possível contrariedade em face de má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEFÔNICA BRASIL S/A.
LEI Nº 13.467/2017.
EMPRESA PRIVADA .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A jurisprudência desta Corte de precedentes firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços .
Desse modo, não constitui hipótese de configuração de responsabilidade subsidiária, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00213901820185040403, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FABRICANTE.
EMPREGADO DE DISTRIBUIDORA.
INEXISTÊNCIA.
No contrato de distribuição de produtos, não há prestação de serviços do empregado da empresa distribuidora em favor do fabricante, de modo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária trabalhista deste último.(TRT-1 - RO: 00114375720155010067 RJ, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/04/2017) Nesse aspecto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade do 2º réu. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (Art. 879, § 4º, CLT; Art. 35, da Lei 8.212/91; Art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA contende com ATB FIBRA TELECOM LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A). PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª ré (ATB FIBRA TELECOM LTDA) para condená-la a: Efetuar o registro de saída na CTPS da parte autora com data de 26.11.2022.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar à autora: Saldo de salário; Férias vencidas 2021/2022, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional (11/12); Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT e Horas extras. Em prestígio à celeridade processual, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir ofício ao MTE para sua habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
20/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA
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20/05/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/05/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA
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20/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA
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28/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/03/2025 11:22
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/03/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/02/2025 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 16:29
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCELO MARTINS
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18/02/2025 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 14:43
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ALEXSANDRO TAVARES BASTOS JUNIOR
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17/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ATB FIBRA TELECOM LTDA
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19/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA
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19/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA
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19/12/2024 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/12/2024 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/03/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/12/2024 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/10/2024 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/11/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/05/2023 09:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/04/2023 17:54
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2023 16:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA
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03/03/2023 10:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/03/2023 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2023 16:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/02/2023 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JEANE FERREIRA FERNANDES DE SOUZA
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13/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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