TRT1 - 0100739-91.2020.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07fc434 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Intimem-se as partes para comparecerem na Secretaria desta Vara no dia 08/07/25, às 11 horas, para que a ré efetue a baixa na CTPS do(a) autor(a), bem como entregue as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no SEGURO-DESEMPREGO, conforme V.
Acordão ID.62b4916.
Fica autorizada a Secretaria a agir na omissão, expedindo alvará para levantamento dos depósitos fundiários e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, bem como procedendo à anotação pertinente na CTPS do(a) autor(a), sem prejuízo da incidência de multa em favor da parte autora por descumprimento da obrigação de fazer. 1.
Intimem-se as Partes para que apresentem seus cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo de 10 dias.
Preferencialmente o cálculo deverá ser elaborado no sistema PJeCalc, que é gratuito e está disponível para download no sítio https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao.
O envio deverá conter o formato PDF e o arquivo PJC, que é obtido mediante a exportação do cálculo no programa PJeCalc. Para anexar os arquivos em formato PDF e PJC, é necessário anexar o arquivo PDF com a planilha de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita o campo “escolher arquivo”, opção que deve ser utilizada pelo usuário para anexar o arquivo PJC.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
Destaco que, quanto à atualização do crédito exequendo, deve prevalecer o estabelecido na coisa julgada caso tenha fixado expressamente o índice de correção monetária de forma concomitante com os juros de mora.
Caso contrário, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e o advento da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, o critério de atualização deverá ser: CORREÇÃO MONETÁRIA Do vencimento da verba até o ajuizamento da ação: IPCA-E A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: sem correção A partir de 30/08/2024: IPCA-E JUROS DE MORA Do vencimento da verba até o ajuizamento da ação: sem juros A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: SELIC A partir de 30/08/2024: taxa legal = SELIC – IPCA-E 2.
Decorrido o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria para verificação. 3.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as Partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação. 144231 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS SANTOS PEREIRA -
18/06/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO DOS SANTOS PEREIRA em 04/06/2025
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21/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100739-91.2020.5.01.0077 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: SERGIO DOS SANTOS PEREIRA, VERZANI & SANDRINI LTDA, CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA, CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA, SERGIO DOS SANTOS PEREIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. #id:37c2524 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS SANTOS PEREIRA -
20/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA
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20/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI LTDA
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20/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DOS SANTOS PEREIRA
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12/05/2025 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERZANI & SANDRINI LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-38
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08/04/2025 15:15
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 Sala 4 em mesa 30-04-2025 ()
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06/02/2025 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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31/12/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO DOS SANTOS PEREIRA em 05/12/2024
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28/11/2024 12:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA
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21/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI LTDA
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21/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DOS SANTOS PEREIRA
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07/11/2024 16:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 / null
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07/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de VERZANI & SANDRINI LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-38 e não provido
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07/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de SERGIO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *67.***.*36-11 e provido em parte
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16/10/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 05-11-2024 ()
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26/08/2024 15:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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27/07/2024 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/07/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 5 Des. Marise Costa 16-08-2024 ()
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08/07/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/06/2024 19:59
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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14/06/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA
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06/06/2024 09:43
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/06/2024 10:18
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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