TRT1 - 0105093-26.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CARLOS VIEIRA BARBOSA
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26/08/2025 11:19
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS VIEIRA BARBOSA em 24/07/2025
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22/07/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS VIEIRA BARBOSA
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MULTIPLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
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30/05/2025 14:27
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MULTIPLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
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29/05/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 037ed89 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: MULTIPLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA RÉU: LUIS CARLOS VIEIRA BARBOSA DESPACHO: MÚLTIPLA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ajuíza a presente ação em face de LUÍS CARLOS VIERA BARBOSA, com o fim de corte rescisório na decisão transitada em julgado nos ETCiv-0101254-03.2024.5.01.0008, incidente no qual buscava a baixa da indisponibilidade que recaiu sobre bem de terceiro, penhorado na ATSum-0100812.47.2018.5.01.0008, em virtude de prova nova.
Afirma que celebrou contrato de compra e venda com uma construtora, SPE LED 13 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e adquiriu uma sala comercial n.º 607, situada na Av.
Geremário Dantas, n.º 807, Pechincha, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, matrícula n.º 390.760 e registro no 9º Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante escritura particular datada de 14/04/2014, ou seja, quatro anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, não existindo no imóvel qualquer gravame ou anotação na matrícula à época da aquisição que inviabilizasse sua compra.
Acrescenta que a escritura pública de compra e venda, lavrada somente em 2023, não continha a data correta da compra, levando o juízo a entender que a aquisição foi posterior à ação indisponibilidade que recaiu sobre bem de terceiro alheio aos ATSum nº 0100812.47.2018.5.01.0008.
Destaca que o cartório corrigiu a escritura, obtendo prova nova sobre a venda que ocorreu antes da ação trabalhista, afastando-se a alegação de fraude à execução, já que na petição inicial da ação matriz outra pessoa foi indicada no polo passivo e a testemunha indicou que nunca viu o Sr.
José Antônio no sítio da família em que o empregado trabalhou.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da fase executória, com suspensão de futuro leilão, e a liberação do gravame do bem penhorado (baixa na indisponibilidade).
A autora indica R$26.000,00 como valor da causa e recolhe o valor de R$447,16 a título de custas processuais. DECIDO: Partes regularmente assistidas, com procuração específica.
Trânsito em julgado dentro do prazo decadencial.
Por outro lado, nos termos da Instrução Normativa n.º 31/2007, artigos 2º a 4º, o valor da causa deve corresponder ao valor apurado em liquidação de sentença quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em fase de execução, o que não ocorreu na hipótese.
Transcrevo: "Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento." In casu, compulsando os autos da ATSum nº 0100812.47.2018.5.01.0008, verifiquei o valor arbitrado liquidado foi atualizado até 14/11/2022, em R$22.367,08 (ID. 536d6af na ação trabalhista original). Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$25.078,49, com acréscimo de variação de INPC-IBGE, em virtude da data da reatualização dos cálculos (novembro/2022) e de um mês antes do ajuizamento da ação rescisória (abril/2025), por força do art. 292, §3º, do CPC, observados os parâmetros fixados na Instrução Normativa n.º 31/2007 do C.
TST. Não requerida a gratuidade de justiça, intime-se a autora a comprovar o recolhimento do depósito prévio de 20% sobre quantia superior à atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos arts. 291, 330 e 998 do CPC e 836 da CLT.
No retorno, analisarei o pedido de concessão de tutela de urgência. fhmt/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MULTIPLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA -
20/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
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20/05/2025 14:38
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 18:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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