TRT1 - 0100302-49.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 07:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de IURI DOS SANTOS MOREIRA em 25/06/2025
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09/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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06/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) IURI DOS SANTOS MOREIRA
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06/06/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSTURISMO REI LTDA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de IURI DOS SANTOS MOREIRA em 04/06/2025
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04/06/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0345111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 30/03/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar TRANSTURISMO REI LTDA a pagar ao reclamante, IURI DOS SANTOS MOREIRA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: férias do período de 2021/2022, acrescidas de 1/3, com os respectivos descontos pelas ausências injustificadas.deverá comprovar nos autos a regularidade dos depósitos do FGTS, considerando o extrato analítico de id. - e453fed, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.multa do art. 477 da CLT.indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Deverá a reclamada comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS no prazo de 10 dias após o transito em julgado da sentença.
Registro que as parcelas relativas ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Ante a natureza indenizatória do crédito reconhecido nesta sentença, não há incidência de cota previdenciária e de alíquota fiscal.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$15.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
21/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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21/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) IURI DOS SANTOS MOREIRA
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21/05/2025 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/05/2025 14:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IURI DOS SANTOS MOREIRA
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21/05/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a IURI DOS SANTOS MOREIRA
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27/03/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/03/2025 11:23
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2025 23:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 23:15
Juntada a petição de Réplica
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de IURI DOS SANTOS MOREIRA em 05/12/2024
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27/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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26/11/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) IURI DOS SANTOS MOREIRA
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26/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/11/2024 18:33
Audiência de instrução designada (27/03/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2024 18:33
Audiência de instrução cancelada (27/03/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de IURI DOS SANTOS MOREIRA em 19/04/2024
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12/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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11/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) IURI DOS SANTOS MOREIRA
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11/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/04/2024 09:36
Audiência de instrução designada (27/03/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2024 09:35
Audiência de instrução cancelada (11/12/2024 15:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2023 09:37
Audiência de instrução designada (11/12/2024 15:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2023 14:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2023 08:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/11/2023 14:30
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 02/10/2023
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03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de IURI DOS SANTOS MOREIRA em 02/10/2023
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23/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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22/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) IURI DOS SANTOS MOREIRA
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22/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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22/09/2023 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2023 08:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/09/2023 14:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/10/2023 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/04/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:08
Expedido(a) notificação a(o) IURI DOS SANTOS MOREIRA
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12/04/2023 10:08
Expedido(a) notificação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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30/03/2023 02:20
Audiência inicial por videoconferência designada (19/10/2023 09:20 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/03/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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