TRT1 - 0115350-47.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:52
Arquivados os autos definitivamente
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18/06/2025 13:52
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO HENRIQUE DA CONCEICAO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI em 12/06/2025
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09/06/2025 00:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/05/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115350-47.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI AUTORIDADE COATORA: MM Juizo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESTINATÁRIO: RICARDO HENRIQUE DA CONCEICAO Tomar ciência do v. acórdão ID a92c976, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da parte para impugnar a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, revela-se incabível o mandado de segurança, pois a parte pode utilizar os embargos à execução e, eventualmente, o agravo de petição para rediscutir as matérias abordadas na exceção de pré-executividade rejeitada.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada entre os dias 30/04/2025 a 07/05/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho MARIA HELENA MOTTA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora VIVIANN BRITO MATTOS, e dos Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, DALVA MACEDO, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAURÍCIO MADEU e GLENER PIMENTA STROPPA, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, RECONSIDERAR a decisão anterior, INDEFERIR a petição inicial e JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$28,24, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo impetrante, dispensado do pagamento.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO HENRIQUE DA CONCEICAO -
29/05/2025 12:28
Expedido(a) ofício a(o) MM JUIZO DA 43A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 12:28
Expedido(a) edital a(o) RICARDO HENRIQUE DA CONCEICAO
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29/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
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21/05/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/02/2025 20:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO HENRIQUE DA CONCEICAO em 06/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI em 04/02/2025
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28/01/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/01/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO HENRIQUE DA CONCEICAO
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17/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
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16/12/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar a RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
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13/12/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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11/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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